Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 223 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009

(MG de 26/09/2009)

PRODUTOR RURAL PESSOA JUR?DICA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRI??O NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – O produtor rural pessoa jur?dica que promover opera??es de circula??o de mercadorias previstas como fato gerador do ICMS dever? providenciar a inscri??o de cada um dos seus estabelecimentos rurais no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disposto no art. 97 c/c art. 98, inciso II, ambos do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, pessoa jur?dica de direito p?blico, inscrita no antigo Cadastro de Produtor Rural, informa exercer atividade de ensino, pesquisa e extens?o.

Aduz ser propriet?ria de alguns im?veis rurais utilizados na consecu??o de sua atividade.

Afirma que era cadastrada como produtor rural para possibilitar a emiss?o de nota fiscal de sa?da de produtos sem fins lucrativos ou qualquer conota??o comercial, como a transfer?ncia de produtos (milho, animais, etc.) entre suas propriedades.

Informa que goza de imunidade tribut?ria e que n?o ? contribuinte do ICMS, uma vez que desenvolve atividades estritamente relacionadas com o ensino, pesquisa e extens?o, n?o possuindo registro na JUCEMG.

Com d?vida em rela??o ?s altera??es promovidas pelo Decreto n? 45.030/2009 no RICMS/2002, no tocante ? necessidade de inscri??o do produtor rural pessoa jur?dica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente est? obrigada a efetuar o cadastramento para obten??o do cart?o de produtor rural?

2 – Se positiva a resposta, a Consulente dever? ter um CNPJ para cada propriedade rural?

3 – ? poss?vel a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa para sa?da de produtos sem a identifica??o/cadastro do produtor rural?

RESPOSTA:

1 e 2 – A imunidade tribut?ria prevista na al?nea “c”, inciso VI, art. 150 da Constitui??o de 1988 alcan?a somente o patrim?nio, renda ou servi?os das entidades relacionadas nesse dispositivo, n?o contemplando o ICMS, que se enquadra dentre os impostos sobre a produ??o e a circula??o de que trata o Cap?tulo IV, T?tulo III do C?digo Tribut?rio Nacional.

Ressalte-se, todavia, que est? alcan?ada pela isen??o do ICMS a sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de mercadoria de produ??o pr?pria promovida por institui??o de educa??o, desde quea entidade n?o tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na al?nea “b” do inciso II docaputdo art. 5? do RICMS/2002 e o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, n?o tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no m?s de dezembro daquele ano, nos termos do item 24, Anexo II do mesmo Regulamento.

Caso promova, em suas propriedades rurais, opera??es de circula??o de mercadorias previstas como fato gerador do ICMS, a Consulente dever? providenciar, como pessoa jur?dica que ?, a inscri??o de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no art. 97 c/c art. 98, inciso II, ambos do RICMS/2002.

Restando configurada a sua condi??o de contribuinte do ICMS e concedida a inscri??o no Cadastro estadual correspondente, a Consulente ter? que observar o cumprimento das obriga??es acess?rias aplic?veis ao contribuinte do imposto, tais como escritura??o de livros fiscais, emiss?o de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, entrega de DAPI, DAMEF e GIA, etc.

Vale esclarecer que para a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte dever? estar previamente inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica – CNPJ.

Ressalte-se, ainda, que no caso de pessoa jur?dica inscrita no Cadastro de Produtor Rural at? 30 de janeiro de 2009, a solicita??o da inscri??o de seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS dever? se dar at? o ?ltimo dia ?til do m?s de setembro de 2009, conforme previsto no inciso I, art. 3? do Decreto n? 45.030/2009.

Informa-se que foi encaminhada minuta de decreto visando a altera??o desse prazo de inscri??o para at? o ?ltimo dia do m?s de outubro do corrente ano.

Vencido esse prazo, a inscri??o no antigo Cadastro de Produtor Rural ser? cancelada, acarretando, com isso, a perda de validade do Cart?o de Inscri??o de Produtor, nos termos dos ?? 2? e 3?, art. 3? do referido Decreto n? 45.030/2009.??

3 – Nos termos do art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal Avulsa poder? ser emitida nas sa?das promovidas por pessoa n?o inscrita como contribuinte de mercadoria sujeita ? incid?ncia do imposto,de mudan?a, vasilhame, aparelho para conserto, devolu??o de objeto de uso, de outras sa?das n?o especificadas e n?o sujeitas ? tributa??oou a crit?riodo chefe da reparti??o fazend?ria.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o