Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – No cálculo do ICMS/ST, o valor relativo ao ICMS da operação própria diferido na importação não poderá ser utilizado como crédito, por força do disposto no caput do art. 14, bem como no inciso XII do art. 70, ambos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.

Afirma ter como atividade econômica a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle.

Informa que é detentora de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, que autoriza o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de matéria-prima, produtos intermediários e mercadorias com o fim de comercialização.

Esclarece que importa as mercadorias classificadas na NBM/SH 9028.20.10 e 9028.90.90, ambas sujeitas ao regime de substituição tributária, com margem de valor agregado de 37%, prevista na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com apuração no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme determina o inciso II do art. 16, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Afirma ter dúvidas sobre o cálculo do ICMS/ST, uma vez que o ICMS incidente na importação de tais mercadorias é diferido.

Apresenta exemplo de como efetua o cálculo do ICMS/ST, no qual abate o ICMS diferido do valor resultante da multiplicação da base de cálculo pela alíquota interna.

Esclarece que posteriormente o ICMS da operação própria diferido na importação será destacado na nota fiscal de revenda.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o cálculo apresentado pela Consulente para recolhimento do ICMS/ST sobre o valor agregado de 37%, no momento da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, do qual foi abatido o ICMS diferido, que será destacado na nota fiscal de revenda?

2 – Deve-se recolher no momento da entrada da mercadoria o ICMS total, ou seja, o ICMS/ST e o ICMS da operação própria diferido na importação?

3 – Qual o CFOP a ser usado na nota fiscal de revenda? Qual o código de receita para pagamento do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Não. No cálculo do ICMS/ST, o valor relativo ao ICMS da operação própria diferido na importação não poderá ser utilizado como crédito, por força do disposto no caput do art. 4º do Regime Especial/PTA nº 16.000110431.61, no caput do art. 14 do RICMS/2002, bem como no inciso XII do art. 70 do mesmo Regulamento.

2 – O ICMS devido a título de substituição tributária deverá ser apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente e obtido multiplicando-se o resultado da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na importação pela alíquota interna correspondente, nos termos do inciso II do art. 16, inciso II do § 2º do art. 19 e alínea “a” do inciso IV do art. 46, todos da Parte 1, Anexo XV do citado Regulamento.

O ICMS diferido estará compreendido no recolhimento referente ao ICMS/ST e não deverá ser destacado na nota fiscal de revenda a ser emitida de acordo com o disposto no art. 38, inciso IV, Parte 1 do Anexo XV citado.

3 – Na nota fiscal de revenda deverá ser utilizado o CFOP “5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” e o código de receita a ser indicado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será o 313-7.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação