Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 20/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE PRODUTOR – GADO BOVINO
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE PRODUTOR – GADO BOVINO – Quando se tratar de animal destinado a abate, após apurado o valor real da operação, o estabelecimento adquirente deverá emitir a nota fiscal de entrada, na qual deverão ser mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação, nos termos do § 1º, art. 202 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e seus derivados.
Informa que adquire bovinos de produtor rural, remetendo-os diretamente para abate em frigoríficos de terceiros. Caso o produtor não possua nota fiscal própria, a Consulente emite nota fiscal de entrada com o ICMS diferido e, concomitantemente, emite nota fiscal de remessa para industrialização, destinada ao abatedouro, sendo o trânsito da mercadoria acobertado por ambas as notas fiscais.
Após a industrialização, o abatedouro devolve a mercadoria para a Consulente com nota fiscal própria.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento descrito pela Consulente está correto?
2 – Há possibilidade de emissão de nota fiscal complementar, tendo em vista que o valor final da aquisição somente é conhecido após a pesagem da mercadoria no estabelecimento abatedouro?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. O produtor rural, a Consulente e o estabelecimento abatedor deverão adotar, no que couber, os procedimentos dispostos nos arts. 300 a 302 do Anexo IX do RICMS/2002, por se tratar de remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Conforme disposto no art. 202 do Anexo IX do RICMS/2002, a saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural deverá ser acobertada por nota fiscal, sendo que, quando se tratar de animal destinado a abate, somente após apurado o valor real da operação é que o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal de entrada, na qual deverão ser mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação, nos termos do § 1º desse artigo.
Assim, o produtor rural deverá emitir duas Notas Fiscais de Produtor, modelo 4 ou modelo 1 ou 1-A, no caso do produtor rural a que se refere a alínea b, inciso II, art. 98 do mesmo Regulamento. Na hipótese de saída de bovino de produtor rural que não possua nota fiscal própria, este deverá requerer junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para atender ao disposto no art. 301 do mencionado Anexo IX.
Saliente-se que não deverá ser aplicada a norma descrita no § 1º do art. 20 do Anexo V do referido RICMS, dado que se trata de operação alcançada pelo disposto nos arts. 300 a 302 citados.
Portanto, não deverá haver emissão de nota fiscal complementar.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação