Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 20/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE PRODUTOR – GADO BOVINO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE PRODUTOR – GADO BOVINO – Quando se tratar de animal destinado a abate, após apurado o valor real da operação, o estabelecimento adquirente deverá emitir a nota fiscal de entrada, na qual deverão ser mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação, nos termos do § 1º, art. 202 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e seus derivados.

Informa que adquire bovinos de produtor rural, remetendo-os diretamente para abate em frigoríficos de terceiros. Caso o produtor não possua nota fiscal própria, a Consulente emite nota fiscal de entrada com o ICMS diferido e, concomitantemente, emite nota fiscal de remessa para industrialização, destinada ao abatedouro, sendo o trânsito da mercadoria acobertado por ambas as notas fiscais.

Após a industrialização, o abatedouro devolve a mercadoria para a Consulente com nota fiscal própria.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito pela Consulente está correto?

2 – Há possibilidade de emissão de nota fiscal complementar, tendo em vista que o valor final da aquisição somente é conhecido após a pesagem da mercadoria no estabelecimento abatedouro?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. O produtor rural, a Consulente e o estabelecimento abatedor deverão adotar, no que couber, os procedimentos dispostos nos arts. 300 a 302 do Anexo IX do RICMS/2002, por se tratar de remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

Conforme disposto no art. 202 do Anexo IX do RICMS/2002, a saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural deverá ser acobertada por nota fiscal, sendo que, quando se tratar de animal destinado a abate, somente após apurado o valor real da operação é que o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal de entrada, na qual deverão ser mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação, nos termos do § 1º desse artigo.

Assim, o produtor rural deverá emitir duas Notas Fiscais de Produtor, modelo 4 ou modelo 1 ou 1-A, no caso do produtor rural a que se refere a alínea b, inciso II, art. 98 do mesmo Regulamento. Na hipótese de saída de bovino de produtor rural que não possua nota fiscal própria, este deverá requerer junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para atender ao disposto no art. 301 do mencionado Anexo IX.

Saliente-se que não deverá ser aplicada a norma descrita no § 1º do art. 20 do Anexo V do referido RICMS, dado que se trata de operação alcançada pelo disposto nos arts. 300 a 302 citados.

Portanto, não deverá haver emissão de nota fiscal complementar.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação