Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 20/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – INAPLICABILIDADE – Não se aplica a substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em relação à prestação realizada por empresa de transporte inscrita neste Estado, cuja operação respectiva tenha sido contratada sob cláusula FOB. Nessa hipótese, caberá à transportadora, na qualidade de contribuinte, efetuar o recolhimento do imposto devido em relação às prestações não alcançadas pela substituição tributária, observada a forma de tributação estabelecida ou no inciso XXIX ou no § 12, ambos do art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Entende que, a partir da instituição da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ficou praticamente inviabilizada a aplicação do regime de débito e crédito que vinha observando.
Considera que o valor do imposto relativo à aquisição de partes e peças indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade deveria ser passível de creditamento como o é o do ativo imobilizado, mesmo se consideradas bens de uso e consumo. Entretanto, tendo em vista a nova forma de tributação por substituição tributária, acredita não ser mais possível a utilização efetiva como crédito do valor correspondente a 1/48 do seu ativo imobilizado.
Salienta continuar aplicável a isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, pelo que entende não se aplicar o diferencial de alíquota em relação à aquisição, em outras unidades da Federação, de material para uso ou consumo a ser empregado nessas prestações.
Afirma que, em razão do não recebimento de algumas prestações executadas, bem como do não aproveitamento, a título de crédito, do valor do imposto relativo à aquisição de peças e acessórios para emprego em sua frota, contraiu um débito de ICMS de R$191.688,32 (cento e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) referente ao período de janeiro a julho de 2005, que pretende compensar com crédito decorrente da compra de bens para compor o seu ativo permanente, bens esses classificados como "veículos e acessórios".
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, deverá apurar o imposto devido observando o regime de débito e crédito?
2 – As peças e acessórios indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade devem ser classificadas como bens do ativo imobilizado no seu ativo permanente?
3 – Poderá compensar o crédito acumulado pela filial de Lavras/MG com débito de ICMS da matriz no Rio de Janeiro junto ao Estado de Minas Gerais?
4 – Poderá transferir créditos acumulados em filiais de outras unidades da Federação para compensá-los com débitos da filial de Lavras?
5 – Considerando que as prestações internas estão isentas, é correto o entendimento de que não mais caberá a aplicação do diferencial de alíquota em relação à aquisição, em outras unidades da Federação, de material para uso ou consumo?
6 – De que forma o Estado pretende permitir a compensação dos créditos relativos às compras de bens para o ativo imobilizado?
7 – Considerando a nova legislação relacionada às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, é correto afirmar que o Estado acabou com o regime de débito e crédito?
8 – Como a Consulente deverá proceder para compensar os débitos referentes ao período de janeiro a julho de 2005 com o crédito acumulado existente?
RESPOSTA:
Considerando que os questionamentos formulados nas questões 2 a 4, 6 e 8 tratam de crédito acumulado de ICMS, matéria em relação à qual a Consulente sofreu autuação que se encontra em discussão no âmbito administrativo, conforme Processo Tributário Administrativo nº 01.000151923-91, não se manifesta sobre tais questões, em atendimento ao disposto na alínea "c", inciso II, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Lembra-se que a presente Consulta não suspende o curso da mora e nem impede a continuidade dos procedimentos relativos à matéria objeto do processo referido.
1 e 7 – Não se aplica a substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em relação à prestação de serviço de transporte, cuja operação respectiva tenha sido contratada sob cláusula FOB, ou seja, as prestações promovidas pela Consulente não estarão alcançadas pela substituição tributária sob análise quando o remetente/alienante não for o tomador do serviço de transporte, por força do disposto no § 1º do citado art. 4º.
Nessa hipótese, caberá à Consulente, na qualidade de contribuinte, efetuar o recolhimento do imposto devido em relação às prestações não alcançadas pela substituição tributária, conforme esclarecido na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006 (parte final da resposta nº 6), prevalecendo, nesse caso, a forma de tributação prevista ou no inciso XXIX ou no § 12, ambos do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.
5 – Não. O entendimento da Consulente está incorreto. Tratando-se de material para uso ou consumo, continua aplicável o diferencial de alíquota nas condições estabelecidas na legislação, especialmente no inciso VII, art. 1º, Parte Geral do mesmo RICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação