Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 28/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM – Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação e comercialização de equipamentos e peças para indústria de mineração. Apura o ICMS pelo regime do Simples Minas - Receita Presumida, comprovando suas saídas com emissão de Notas Fiscais, modelo 1, jogos soltos.

Informa que no exercício de suas atividades fabrica sonda para amostragem do subsolo. Esse equipamento é utilizado em canteiros de obras provisórios e temporários de mineradoras para recolher amostras do subsolo, que são analisadas para definir se no local vai ser possível a instalação de uma mina para a exploração do minério.

Esclarece que vende este equipamento para empresas cuja sede pode estar situada dentro ou fora do Estado de Minas Gerais e que tais empresas solicitam a entrega do mesmo no local onde será utilizado para examinar o subsolo, devido ao peso excessivo do equipamento e ao tamanho de determinadas peças componentes do mesmo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento correto para emissão da respectiva Nota Fiscal?

2 – Quais observações devem constar no corpo da Nota Fiscal?

RESPOSTA:

Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria em questão semelhante, deverão ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos pelo art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, na saída do produto o vendedor remetente (Consulente) emitirá nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente.

Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, indicando a natureza da operação "Remessa simbólica – saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.

A adquirente emitirá nota fiscal, também sem destaque do imposto, em seu próprio nome, fazendo constar o endereço da entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome e o endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria.

Para as situações que envolvam outras unidades da Federação, sugere-se que estas sejam consultadas em relação a tais procedimentos.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação