Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 28/09/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 1998
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de mineração em geral, tais como: pesquisa, lavra, industrialização, beneficiamento, comércio, importação e exportação de minérios, informa que adquire os seguintes produtos e serviços: brocas, combustível, peças de reposição, marteletes, equipamentos de segurança, telefone, óleo lubrificante, filtro, cabos de aço, frete, cestas básicas, cone bits, pneus e material de escritório. Com dúvidas sobre o aproveitamento dos referidos créditos,
CONSULTA:
Quais são os seus direitos relativos ao aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições dos produtos e serviços supracitados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, os produtos citados pela Consulente em sua exposição, darão direito ao aproveitamento do crédito de ICMS, caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 c/c a Instrução Normativa SLT/01/86.
O crédito referente ao serviço de comunicação (telefone) poderá ser aproveitado, integralmente, desde que o seu uso não esteja ligado a atividade alheia à do estabelecimento, conforme o disposto no art. 66, inciso I do RICMS/96.
Outrossim, esclareça-se que os produtos considerados alheios à atividade da Consulente não geram direito a crédito do ICMS, devendo, para tanto, ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 09/05/98, para saber se os bens por ela utilizados se enquadram em tal conceito.
Destarte, os créditos fiscais, porventura existentes e não aproveitados em época própria, poderão ser apropriados pela Consulente, conforme previsto nos itens 1 a 3 do § 2º do art. 67 do RICMS/96. Esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que a autorize.
DOET/SLT/SEF, 28 de setembro de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora DOET