Consulta de Contribuinte nº 222 DE 30/10/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2019
ICMS - ARMAZÉM-GERAL - RETORNO INTEGRAL - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto debitado por ocasião da saída. A referida operação de retorno será acobertada pela mesma nota fiscal que acompanhou a mercadoria na saída, sendo que o transportador e, se possível, também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada, tudo isso nos termos do art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c art. 10 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Informa que recebe defensivos agrícolas, advindos de outras unidades da Federação, remetidos por indústrias e importadoras de empresas ligadas ao agronegócio.
Afirma que contrata uma empresa transportadora para efetuar toda logística de captação e entrega dos produtos, ou seja, para efetuar o transporte dos produtos até o seu estabelecimento e a posterior remessa aos destinatários.
Relata que toda operação advinda de fora do estado de Minas Gerais é acompanhada por notas fiscais eletrônicas e apresenta o destaque do ICMS sob a alíquota de 12% (doze por cento) para mercadorias nacionais e de 4% (quatro por cento) para mercadorias importadas.
Explica que as operações de venda por conta e ordem seguem o procedimento descrito no art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Transcreve a isenção de ICMS prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I e a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.
Registra que há situações nas quais a entrega não se efetiva por motivos diversos (estabelecimento do destinatário está fechado; recusa em receber a mercadoria por estar em desacordo com o pedido; o destinatário não reconhece a compra, etc.) e a mercadoria retorna ao seu estabelecimento.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - A consulente pode emitir nota fiscal de entrada em nome do remetente da mercadoria, no retorno de mercadoria remetida por conta e ordem de terceiros não entregue ao destinatário?
2 - Com relação à forma de tributação dessas notas fiscais de entrada, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário utilizado na saída das mercadorias?
3 - No retorno das mercadorias não entregues, a consulente deve seguir o procedimento previsto no Convênio ICMS 100/1997, ou seja, reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais, aproveitando normalmente o que foi destacado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre observar que a saída de mercadoria com destino a armazém-geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/2002.
Há também a isenção prevista nas saídas internas das mercadorias relacionadas no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Já no caso de operação interestadual com fertilizantes, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Ambos os benefícios fiscais têm supedâneo no Convênio ICMS 100/1997.
Na aplicação da isenção ou da redução de base de cálculo nas saídas de fertilizante, internas e interestaduais, respectivamente, o contribuinte não caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, deverá promover o estorno do imposto creditado na entrada da mercadoria, proporcionalmente no caso da redução de base de cálculo, não prevalecendo a manutenção do crédito.
Nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
Acrescente-se que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação, conforme dispõe o § 4º do referido art. 61.
Após esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Sim. A emissão de nota fiscal de entrada nessa hipótese está prevista no art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002.
Com efeito, o retorno da mercadoria não entregue será acobertado pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, sendo que o transportador e, se possível, também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada.
Já a prestação de serviço de transporte correspondente, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário, hipótese na qual deverá ser emitido o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria quando da entrada do veículo no estabelecimento transportado, conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 78, c/c art. 10 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Nos termos do inciso I do caput do art. 78 do RICMS/2002, para fins de recuperação do imposto anteriormente debitado, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada.
2 - Sim. A consulente deverá emitir a nota fiscal de entrada para fins de recuperar o imposto debitado na saída. Portanto, deverão ser indicados no referido documento fiscal o número, a série, a data da emissão e o valor do documento original.
3 - Sim. A redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deverá ser aplicada na saída do defensivo agrícola, em operação interestadual, por conta e ordem do depositante, desde que cumpridos os requisitos exigidos na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.
Como já dito, no retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto debitado por ocasião da saída.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação