Consulta de Contribuinte nº 222 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2019

ICMS - ARMAZÉM-GERAL - RETORNO INTEGRAL - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto debitado por ocasião da saída. A referida operação de retorno será acobertada pela mesma nota fiscal que acompanhou a mercadoria na saída, sendo que o transportador e, se possível, também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada, tudo isso nos termos do art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c art. 10 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).

Informa que recebe defensivos agrícolas, advindos de outras unidades da Federação, remetidos por indústrias e importadoras de empresas ligadas ao agronegócio.

Afirma que contrata uma empresa transportadora para efetuar toda logística de captação e entrega dos produtos, ou seja, para efetuar o transporte dos produtos até o seu estabelecimento e a posterior remessa aos destinatários.

Relata que toda operação advinda de fora do estado de Minas Gerais é acompanhada por notas fiscais eletrônicas e apresenta o destaque do ICMS sob a alíquota de 12% (doze por cento) para mercadorias nacionais e de 4% (quatro por cento) para mercadorias importadas.

Explica que as operações de venda por conta e ordem seguem o procedimento descrito no art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Transcreve a isenção de ICMS prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I e a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.

Registra que há situações nas quais a entrega não se efetiva por motivos diversos (estabelecimento do destinatário está fechado; recusa em receber a mercadoria por estar em desacordo com o pedido; o destinatário não reconhece a compra, etc.) e a mercadoria retorna ao seu estabelecimento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - A consulente pode emitir nota fiscal de entrada em nome do remetente da mercadoria, no retorno de mercadoria remetida por conta e ordem de terceiros não entregue ao destinatário?

2 - Com relação à forma de tributação dessas notas fiscais de entrada, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário utilizado na saída das mercadorias?

3 - No retorno das mercadorias não entregues, a consulente deve seguir o procedimento previsto no Convênio ICMS 100/1997, ou seja, reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais, aproveitando normalmente o que foi destacado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que a saída de mercadoria com destino a armazém-geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/2002.

Há também a isenção prevista nas saídas internas das mercadorias relacionadas no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Já no caso de operação interestadual com fertilizantes, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Ambos os benefícios fiscais têm supedâneo no Convênio ICMS 100/1997.

Na aplicação da isenção ou da redução de base de cálculo nas saídas de fertilizante, internas e interestaduais, respectivamente, o contribuinte não caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, deverá promover o estorno do imposto creditado na entrada da mercadoria, proporcionalmente no caso da redução de base de cálculo, não prevalecendo a manutenção do crédito.

Nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

Acrescente-se que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação, conforme dispõe o § 4º do referido art. 61.

Após esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 -  Sim. A emissão de nota fiscal de entrada nessa hipótese está prevista no art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002.

Com efeito, o retorno da mercadoria não entregue será acobertado pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, sendo que o transportador e, se possível, também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada.

Já a prestação de serviço de transporte correspondente, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário, hipótese na qual deverá ser emitido o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria quando da entrada do veículo no estabelecimento transportado, conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 78, c/c art. 10 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

Nos termos do inciso I do caput do art. 78 do RICMS/2002, para fins de recuperação do imposto anteriormente debitado, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada.

2 - Sim. A consulente deverá emitir a nota fiscal de entrada para fins de recuperar o imposto debitado na saída. Portanto, deverão ser indicados no referido documento fiscal o número, a série, a data da emissão e o valor do documento original.

3 - Sim. A redução de base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deverá ser aplicada na saída do defensivo agrícola, em operação interestadual, por conta e ordem do depositante, desde que cumpridos os requisitos exigidos na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.

Como já dito, no retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto debitado por ocasião da saída.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação