Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2012

ICMS - FARINHA DE TRIGO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS – FARINHA DE TRIGO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – Nas saídas de farinha de trigo destinadas a contribuinte mineiro, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nesse item. Em consonância com os subitens 19.3 e 19.4 da mesma Parte 1, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor integral do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial mineiro, fornecedor de farinha de trigo, correspondente à aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade econômica de comércio atacadista de gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza e importação de gêneros alimentícios em geral, inclusive farinha de trigo.

Afirma que aproveita, sob a forma de crédito, o valor integral do imposto incidente sobre a aquisição de farinha de trigo de industrial fabricante situado neste Estado, a qual é tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Explica que, nas saídas destinadas a contribuinte mineiro, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor integral do imposto incidente sobre a aquisição de farinha de trigo de industrial fabricante situado em Minas Gerais, a qual é tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento)?

2 – Nas saídas de farinha de trigo destinadas a contribuinte mineiro, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

3 – A Consulente poderá acumular créditos de ICMS provenientes dessas operações?

RESPOSTA:

1 e 2 – Nas saídas de farinha de trigo destinadas a contribuinte mineiro, a Consulente deverá aplicar a redução da base de cálculo prevista na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nesse item.

Em consonância com os subitens 19.3 e 19.4 da mesma Parte 1, a Consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor integral do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial mineiro, seu fornecedor de farinha de trigo, correspondente à aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).

Vale ressaltar ainda que, conforme o disposto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea “b.4” do inciso I do art. 85 do mesmo Regulamento.

Por outro lado, se a operação subsequente do adquirente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo, essa deverá ser considerada para fins de cumprimento da respectiva obrigação tributária.

Assim, para fins de cálculo dessa antecipação, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo, de acordo com as condições estabelecidas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e deduzido do valor do ICMS devido o imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da farinha de trigo junto ao industrial mineiro.

Saliente-se que, para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação, quando devido, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, conforme estabelecido na Orientação DOET/SUTRI nº 01/2004.

3 – Sim. A Consulente poderá acumular créditos de ICMS provenientes das referidas operações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação