Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO

ICMS – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO – MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO –Na hipótese de importação de mercadoria por contribuinte para revenda a órgão público estadual em decorrência de licitação da qual foi vencedora, aplica-se a isenção estabelecida no RICMS/02, Anexo I, Parte 1, item 136, desde que cumpridas as condições determinadas na legislação, especialmente as previstas no referido item.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a importação e comercialização de matéria prima para a indústria farmacêutica.

Aduz importar tais produtos para revenda a órgão público estadual com a isenção estabelecida no RICMS/02, Anexo I, Parte 1, item 136, que se aplica também à saída subsequente para órgãos públicos.

Cita a determinação constitucional de não cumulatividade de ICMS, bem como a  legislação infraconstitucional sobre a matéria, e expressa entendimento no sentido de lhe ser assegurado o direito à manutenção do crédito nos termos do subitem 136.3, Parte 1, Anexo I, do referido Regulamento.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I, do RICMS/02 se aplica à hipótese de importação de matéria prima que adquire já com destino à revenda para fundação pública do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a licitação da qual foi vencedora?

2 – Caso a resposta à questão anterior seja positiva, a Consulente poderá se creditar do ICMS na importação como se devido fosse o imposto?

3 – O que se entende por “preço da mercadoria”, para efeitos do abatimento do valor do imposto dispensado (isenção) de que trata o subitem 136.2? Como deverá ser efetivado este abatimento por ocasião da importação? Qual a base de cálculo a ser observada? Considerado que a operação subsequente também ocorrerá com isenção, há que se falar em abatimento?

4 – A Consulente fará jus à manutenção de crédito quando da saída isenta para o órgão público estadual ainda que tenha ocorrido isenção também na importação?

5 – Caso tenha direito à manutenção de crédito nas situações acima referidas, quais seriam as hipóteses em que poderia aproveitar tais créditos?

6 – Considerado que foi habilitada em processo de licitação, há necessidade de instaurar processo de reconhecimento de isenção ou esta dar-se-á de forma automática? Existe procedimento específico a ser observado?

7 –Tendo presente que na ata do pregão consta que os produtos a serem importados e fornecidos à fundação pública estadual não possuem similar no território nacional, ainda assim é obrigatória a apresentação de atestado de inexistência de produto similar produzido no País?

RESPOSTA:

1 – Sim. A isenção estabelecida no RICMS/02, Anexo I, Parte 1, item 136 é aplicável inclusive na hipótese de importação de produto a ser destinado a órgão público estadual, inclusive fundação, em decorrência da licitação da qual foi vencedora, desde que cumpridas as condições determinadas na legislação, especialmente no item referido. Fica vedada a aplicação da isenção determinada no item 136 quando se tratar de hipótese com previsão de isenção constante em outro item do mesmo Anexo.

2 e 4 – Não, justamente porque não haverá débito de ICMS na operação de importação, em razão da isenção em questão. Desta forma, não há que se falar em creditamento ou manutenção de crédito porque que não houve débito anterior a ser creditado e mantido. Tal manutenção seria observada caso a operação de aquisição promovida pela Consulente ocorresse com débito de ICMS (sem isenção), quando seria admitido o crédito por ocasião da entrada e a manutenção deste quando da venda para o órgão público estadual.

3 – Na importação a base de cálculo é, regra geral, o valor da importação constante no documento de importação acrescido dos valores de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 43 do RICMS/02 (Parte Geral), bem como do valor do ICMS, conforme determinado no art. 49 do mesmo Regulamento.

Portanto, quando cabível a isenção prevista no item 136 acima referido, a Consulente deverá calcular qual seria o valor do ICMS que seria devido caso inexistisse a citada isenção e informá-lo no campo “Informações Complementares” ou “Observações” da nota fiscal emitida por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observado o disposto no subitem 136.2 do Anexo I (Parte 1) do RICMS/02.

Tal procedimento também deverá ser observado por ocasião da saída do produto para o órgão público, aí considerado o valor do ICMS que seria devido nesta saída caso não houvesse a isenção.

5 – Prejudicada.

6  e 7 – No que pertine à importação, impõe-se a observância das condições estabelecidas nas subalíneas a.1, a.2 e a.3 do subitem 136.1 do Anexo I (Parte 1) do Regulamento do ICMS, dentre as quais figura a exigência de comprovação da inexistência de produto similar produzido no País.

Isto posto, segundo determina o § 4º do art. 6º do RICMS/02, na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente.

Por outro lado, ainda segundo tal dispositivo regulamentar, a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

Quanto à operação interna subseqüente à importação, o benefício condiciona-se à observância das condições estabelecidas nos subitens 136.2 e seguintes do RICMS/02, inclusive no que respeita à entrega das informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior, na forma prevista na alínea “c’ do mencionado subitem 136.2, não havendo que se cogitar da formação de um processo tributário administrativo para fins de reconhecimento de isenção.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação