Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 28/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL – O estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade complementar, dentre outras, a venda de autopeças destinadas à manutenção de veículos Scania de propriedade de grandes frotistas, consumidores finais, que adquirem diretamente da Consulente visando à redução dos custos.

Relata o projeto futuro de abertura de filial atacadista em Minas Gerais, a fim de reduzir o tempo de sua logística de atendimento aos clientes mineiros. Para tanto, pretende, inicialmente, utilizar-se de uma operação piloto por tempo determinado, em que as mercadorias serão regularmente enviadas a um armazém geral (de titularidade diversa) situado próximo aos estabelecimentos adquirentes, no Estado de Minas Gerais.

Afirma que a remessa de mercadorias para armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante ensejará tributação normal de ICMS. Assim como, na saída da mercadoria depositada, caberá ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Alega dificuldades em se aplicar a sistemática da substituição tributária nas operações de remessa das mercadorias (autopeças), constantes do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a armazém geral, tais como: alteração do preço de venda do produto após saída para armazenagem, retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem e remessa das mesmas à concessionária mineira da Scania.

Por esses motivos, entende a Consulente que, nas operações de remessa de autopeças para armazém geral situado em Minas Gerais não se aplicará a substituição tributária e propõe, em síntese, o seguinte procedimento:

a. Remessa das autopeças para armazém geral no Estado de MG – emissão de nota fiscal, com destaque de ICMS calculado à alíquota interestadual de 12% e CFOP 6.905 – “Outras saídas – Remessa para armazém geral”.

b. Venda das autopeças depositadas no armazém geral mineiro – emissão de nota fiscal, pela Consulente, em nome do adquirente, contribuinte mineiro, com destaque do ICMS calculado à alíquota interestadual, CFOP 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento” e a indicação de ser tratar de ICMS/ST ou ICMS/ST diferencial de alíquota, nos termos do Regime Especial nº 16.000131831-21, conforme o caso.

c. Retorno simbólico das autopeças armazenadas ao estabelecimento da Consulente – caberá ao armazém geral emitir nota fiscal, em nome da Consulente, com destaque do ICMS e CFOP 6.907 – “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral”.

d. Escrituração, pelo estabelecimento adquirente, da operação em seu livro Registro de Entradas.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento proposto?

2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 desse mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Destaca-se que tanto o Estado de São Paulo, onde está estabelecida a Consulente, como o Estado de Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

Cumpre também frisar que nas remessas de mercadoria para armazém geral em operação interestadual há incidência normal do imposto, sendo tal estabelecimento definido como contribuinte do ICMS por realizar operações relativas à circulação de mercadorias, conforme caput do art. 55 do RICMS/02.

Ademais, importante salientar que a operação descrita pela Consulente não se encontra relacionada no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que prevê as hipóteses de inaplicabilidade à sistemática da substituição tributária.

Em que pese a alegação da Consulente em relação à possibilidade de alteração do preço de venda do produto após saída para armazenagem, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o valor do imposto recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando o contribuinte, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, sujeito ao recolhimento da diferença do tributo ou o Estado sujeito à restituição de qualquer valor.

Por outro lado, por se tratar de operação interestadual, ocorrendo retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, observado o disposto no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação