Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 222 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2010
(MG de 29/09/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – REMESSA PARA ARMAZ?M GERAL – O estabelecimento industrial situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armaz?m geral, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes realizadas.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo e com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, possui como atividade complementar, dentre outras, a venda de autope?as destinadas ? manuten??o de ve?culos Scania de propriedade de grandes frotistas, consumidores finais, que adquirem diretamente da Consulente visando ? redu??o dos custos.
Relata o projeto futuro de abertura de filial atacadista em Minas Gerais, a fim de reduzir o tempo de sua log?stica de atendimento aos clientes mineiros. Para tanto, pretende, inicialmente, utilizar-se de uma opera??o piloto por tempo determinado, em que as mercadorias ser?o regularmente enviadas a um armaz?m geral (de titularidade diversa) situado pr?ximo aos estabelecimentos adquirentes, no Estado de Minas Gerais.
Afirma que a remessa de mercadorias para armaz?m geral situado em Estado diverso daquele do depositante ensejar? tributa??o normal de ICMS. Assim como, na sa?da da mercadoria depositada, caber? ao armaz?m geral a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Alega dificuldades em se aplicar a sistem?tica da substitui??o tribut?ria nas opera??es de remessa das mercadorias (autope?as), constantes do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a armaz?m geral, tais como: altera??o do pre?o de venda do produto ap?s sa?da para armazenagem, retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem e remessa das mesmas ? concession?ria mineira da Scania.
Por esses motivos, entende a Consulente que, nas opera??es de remessa de autope?as para armaz?m geral situado em Minas Gerais n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria e prop?e, em s?ntese, o seguinte procedimento:
a. Remessa das autope?as para armaz?m geral no Estado de MG – emiss?o de nota fiscal, com destaque de ICMS calculado ? al?quota interestadual de 12% e CFOP 6.905 – “Outras sa?das – Remessa para armaz?m geral”.
b. Venda das autope?as depositadas no armaz?m geral mineiro – emiss?o de nota fiscal, pela Consulente, em nome do adquirente, contribuinte mineiro, com destaque do ICMS calculado ? al?quota interestadual, CFOP 6.101 – “Venda de produ??o do estabelecimento” e a indica??o de ser tratar de ICMS/ST ou ICMS/ST diferencial de al?quota, nos termos do Regime Especial n? 16.000131831-21, conforme o caso.
c. Retorno simb?lico das autope?as armazenadas ao estabelecimento da Consulente – caber? ao armaz?m geral emitir nota fiscal, em nome da Consulente, com destaque do ICMS e CFOP 6.907 – “Outras sa?das – Retorno simb?lico de mercadorias depositadas em armaz?m geral”.
d. Escritura??o, pelo estabelecimento adquirente, da opera??o em seu livro Registro de Entradas.
Diante do exposto e com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento proposto?
2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – N?o. Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 desse mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armaz?m geral, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.
Destaca-se que tanto o Estado de S?o Paulo, onde est? estabelecida a Consulente, como o Estado de Minas Gerais s?o signat?rios do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, nas opera??es interestaduais com pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o.
Cumpre tamb?m frisar que nas remessas de mercadoria para armaz?m geral em opera??o interestadual h? incid?ncia normal do imposto, sendo tal estabelecimento definido como contribuinte do ICMS por realizar opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, conforme caput do art. 55 do RICMS/02.
Ademais, importante salientar que a opera??o descrita pela Consulente n?o se encontra relacionada no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que prev? as hip?teses de inaplicabilidade ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria.
Em que pese a alega??o da Consulente em rela??o ? possibilidade de altera??o do pre?o de venda do produto ap?s sa?da para armazenagem, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o valor do imposto recolhido por substitui??o tribut?ria ? definitivo, n?o ficando o contribuinte, qualquer que seja o valor das sa?das das mercadorias, sujeito ao recolhimento da diferen?a do tributo ou o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor.
Por outro lado, por se tratar de opera??o interestadual, ocorrendo retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, no caso de o fato gerador presumido n?o se realizar, caber? a restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria, desde que atendidas as exig?ncias previstas na legisla??o tribut?ria, observado o disposto no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do referido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o