Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS – Não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos efetuadas de contribuinte do imposto, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e que atua na fabricação de móveis (estofados), informa que adquire tecidos de empresas de outros Estados, para empregar na industrialização de seus produtos, com ICMS destacado à alíquota de 12% (doze por cento).
Diz que nas aquisições internas de tecidos de estabelecimentos industriais a alíquota prevista é de 12% (doze por cento), conforme disposição da subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Acrescenta que, após a industrialização, a alíquota a ser aplicada na venda de seus produtos (estofados) também é de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 mencionado.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Observada sua forma de apuração de tributos (Simples Nacional), nas aquisições de tecidos de estabelecimentos industriais de outras unidades da Federação, estará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota?
2 – E nas aquisições de tecidos de estabelecimentos comerciais de outras unidades da Federação, estará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota?
3 – Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto nos §§ 1º e 14 do art. 42 do RICMS/02, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observada a Resolução nº 3166/2001, uma vez que o valor a recolher é o resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.
Diante disso, não será devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos efetuadas de contribuinte do imposto, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.
3 – Na apuração do diferencial de alíquota e da antecipação do imposto de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 14, art. 42 do RICMS/02, não se aplica o disposto na Resolução nº 3166/01.
Nos dois casos, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução.
Observe-se, no entanto, que, em razão do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República/88, na hipótese em que a operação de aquisição interestadual seja indevidamente beneficiada com redução da base de cálculo, o contribuinte mineiro, quando do cálculo do imposto a recolher em razão da diferença de alíquota, deverá desconsiderar a redução aplicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação