Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 222 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009

(MG de 26/09/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – TECIDOS – N?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de tecidos efetuadas de contribuinte do imposto, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o, prevista na subal?nea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale ? al?quota interestadual.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e que atua na fabrica??o de m?veis (estofados), informa que adquire tecidos de empresas de outros Estados, para empregar na industrializa??o de seus produtos, com ICMS destacado ? al?quota de 12% (doze por cento).

Diz que nas aquisi??es internas de tecidos de estabelecimentos industriais a al?quota prevista ? de 12% (doze por cento), conforme disposi??o da subal?nea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Acrescenta que, ap?s a industrializa??o, a al?quota a ser aplicada na venda de seus produtos (estofados) tamb?m ? de 12% (doze por cento), conforme subal?nea “b.7” do inciso I do art. 42 mencionado.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Observada sua forma de apura??o de tributos (Simples Nacional), nas aquisi??es de tecidos de estabelecimentos industriais de outras unidades da Federa??o, estar? sujeita ao recolhimento do diferencial de al?quota?

2 – E nas aquisi??es de tecidos de estabelecimentos comerciais de outras unidades da Federa??o, estar? sujeita ao recolhimento do diferencial de al?quota?

3 – Em rela??o ao recolhimento do diferencial de al?quota previsto nos ?? 1? e 14 do art. 42 do RICMS/02, relativamente ?s empresas optantes pelo Simples Nacional, dever? ser observada a Resolu??o n? 3166/2001, uma vez que o valor a recolher ? o resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada ? industrializa??o ou comercializa??o ou na utiliza??o de servi?o, em opera??o ou presta??o oriunda de outra unidade da Federa??o?

RESPOSTA:

1 e 2 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.

Diante disso, n?o ser? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de tecidos efetuadas de contribuinte do imposto, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o, prevista na subal?nea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale ? al?quota interestadual.

3 – Na apura??o do diferencial de al?quota e da antecipa??o do imposto de que tratam, respectivamente, os ?? 1? e 14, art. 42 do RICMS/02, n?o se aplica o disposto na Resolu??o n? 3166/01.

Nos dois casos, o que existe ? um confronto entre as al?quotas interna e interestadual e isso n?o se confunde com o cr?dito de ICMS de que trata tal Resolu??o.

Observe-se, no entanto, que, em raz?o do disposto no art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g” da Constitui??o da Rep?blica/88, na hip?tese em que a opera??o de aquisi??o interestadual seja indevidamente beneficiada com redu??o da base de c?lculo, o contribuinte mineiro, quando do c?lculo do imposto a recolher em raz?o da diferen?a de al?quota, dever? desconsiderar a redu??o aplicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o