Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 15/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – Diferimento previsto em regime especial não afasta a aplicação da substituição tributária determinada em relação ao produto objeto da operação, excetuada hipótese de previsão expressa neste sentido contida na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle.
Acrescenta que determinado cliente seu, estabelecido em Minas Gerais, é detendor de Regime Especial que lhe concede diferimento nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, motivo pelo que exige de seus fornecedores, inclusive da Consulente, que lhe remetam produtos acobertados por nota fiscal sem destaque do ICMS.
Ressalta que o Regime Especial de seu cliente veda a aplicação de diferimento quando da aquisição de produto em relação ao qual há previsão de substituição tributária.
Aduz ser também detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento nas importações de matéria-prima, produto intermediário e mercadoria para comercialização. Entretanto, tem dúvida quando ao procedimento a ser observado quando da importação de mercadoria para revenda quando há previsão de substituição tributária em relação à mesma no momento da sua entrada no estabelecimento do importador.
Informa que, nessa hipótese, realiza a substituição tributária no momento da entrada da mercadoria importada no seu estabelecimento, calculando o ICMS devido somente em relação às operações subseqüentes, tendo em vista o valor agregado.
Entretanto, entende prevalecer o diferimento em relação ao imposto devido pela importação, razão pela qual destaca o imposto próprio somente quando da saída do produto de seu estabelecimento, não o fazendo juntamente com a substituição tributária.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Deverá enviar o produto importado, em relação ao qual há previsão de substituição tributária, informando que o ICMS/ST sobre o valor agregado foi pago quando da sua entrada no estabelecimento da Consulente, e destacar, na nota fiscal de saída, o ICMS pela sua própria operação?
2 – Deverá acatar a previsão de diferimento constante do Regime Especial do seu cliente, não destacando, na nota fiscal que acobertar a remessa do produto para o mesmo, o ICMS devido pela sua própria operação?
3 – Deverá enviar o produto para seu cliente com CFOP de revenda de produtos em relação aos quais há previsão de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 – O diferimento previsto no regime especial referido pela Consulente não afasta a aplicação da substituição tributária determinada em relação ao produto objeto da operação, excetuada hipótese de previsão expressa neste sentido contida na legislação.
No cálculo do ICMS/ST recolhido por ocasião da entrada do produto no estabelecimento, relativo à importação, não poderá ser deduzido o valor do ICMS diferido, em face do disposto no art. 70, inciso XII, do RICMS/02, e nas notas fiscais de saída da mercadoria não cabe o destaque do imposto, dado que esse encontra-se compreendido no ICMS/ST.
2 – Por ocasião das saídas das mercadorias, em virtude da prevalência da substituição tributária, não se aplica o diferimento previsto no Regime Especial do cliente da Consulente e o destaque do ICMS operação própria não é cabível, em virtude do ICMS/ST apurado por ocasião da entrada no estabelecimento (importação).
A nota fiscal de revenda será emitida nos termos do art. 38, inciso IV, Parte 1 do Anexo XV do RICMS citado.
3 – Na nota fiscal que acobertar a saída do produto para o seu cliente, a Consulente indicará o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação