Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 12/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - ENQUADRAMENTO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - ENQUADRAMENTO -A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que integrem a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de industrialização e comercialização de produtos têxteis destinados a várias aplicações, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.
Declara que seu processo de fabricação compreende o recebimento e a preparação das matérias-primas (fios de algodão, poliéster e nylon), a tecelagem (em teares e equipamentos industriais), o tingimento dos tecidos e malhas e o acabamento final (corte, bainha e colocação de peças e ilhoses, adequando-os ao tamanho e à necessidade de seu cliente).
Relata serem seus produtos finais:
1 - “Cobertura de encerado de Lonil em PVC”, NCM 3926.30.00 - guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. Aplicações: cobertura de estruturas metálicas, galpões, barracões, cobertura de aterros para tratamento de resíduos, cobertura de caminhões graneleiros, outdoors, comunicação visual, siders, barracas, vedação de lagos de contenção, vedação de lajes e proteção de mercadorias em indústrias.
2 - “Cobertura de encerado de Lonaleve em polietileno”, NCM 6306.12.00 - encerados e toldos de fibras sintéticas. Aplicações: barracas, uso doméstico, tocas para colheita de algodão, cobertura de terrenos para secagem de colheitas (agricultura), cobertura de implementos agrícolas (tratores, máquinas e equipamentos agrícolas), coberturas de piscinas, utilização geral na construção civil.
3 - “Cobertura de encerado Locomotiva em algodão”, NCM 6306.19.10 - encerados e toldos de algodão. Aplicações: barracas, sacolas para transporte de ferramentas, malotes, proteção de cargas em caminhão.
Ressalta que os produtos supracitados, em função de sua classificação fiscal na NCM, estão inseridos no regime de substituição tributária, nos termos dos subitens 14.4 e 14.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, dentre a relação de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados.
Aduz que tais mercadorias encontram-se listadas no item 14 da Parte 2 citada pelo fato de o RICMS/02 utilizar a classificação da NBM, enquanto a Consulente utiliza a NCM. Diz que apenas um terço dos códigos da NCM/NBM tem correlação direta entre si, pois, quando da criação da NCM, diversos códigos foram suprimidos ou sofreram desdobramentos.
Apresenta a seguinte tabela comparativa:
Produtos têxteis da Consulente |
Código NCM |
Código NBM/SH (RICMS/02) |
Produto I |
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.30.00 - Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
Produto II |
6306.12.00 - encerados e toldos de fibras sintéticas |
6306.1 - Encerados e toldos de uso automotivo |
Produto III |
6306.19.10 - encerados e toldos de algodão |
6306.1 - Encerados e toldos de uso automotivo |
Argumenta que, apesar de receberem os mesmos códigos de classificação, as mercadorias produzidas em nada se assemelham à descrição prevista na NBM, uma vez que possuem diversas destinações e aplicações em variados setores, e não apenas no automotivo.
Alega que as divergências entres as classificações fiscais acabaram por incluir os produtos têxteis no rol daqueles sujeitos à substituição tributária, o que veio a agravar sua condição financeira, haja vista que o mencionado regime implica no recolhimento de ICMS, considerando uma margem de lucro de 40% na venda de seus produtos.
Acrescenta que o fato de os produtos serem utilizados em carroceria de veículo não deveria caracterizá-los como se fossem exclusivamente peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, como sugere a redação do RICMS/02, vez que se trata de produto de natureza têxtil, podendo ser utilizado na proteção de bens e equipamentos, conforme interesse do cliente, ou empregado em diversos outros modos, como agricultura, móveis, confecção de calçados, bolsas, construção civil (toldo), dentre outros.
Relata vir sofrendo forte concorrência de produtos chineses. Tais produtos chegam a um custo baixo e são importados com utilização de classificações fiscais diferentes das utilizadas pela Consulente. Relata ainda a queda de suas vendas e do ICMS por ela recolhido.
Argumenta ainda que, apesar de ter como atividade a confecção de tecidos (sintético e de algodão), não goza do benefício de alíquota de ICMS reduzida (12%), previsto nas subalíneas “b.9” e “b.10”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Os produtos classificados nos códigos 3926.30.00, 6306.12.00 e 6306.19.10 da NCM estão inseridos no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICM/2002, estando sujeitos à substituição tributária, ainda que não se refiram a peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados?
2 - Tendo como atividade a industrialização e a confecção de produtos têxteis, nas vendas realizadas dentro do Estado, deve adotar o regime de substituição tributária aplicável a peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, concomitantemente ao regime de débito/crédito, ou, por ser uma indústria têxtil, deve adotar exclusivamente o regime de débito/crédito?
3 - No caso de aplicação exclusiva do regime de tributação adotado para a indústria têxtil e de confecção - “débito/crédito”, deve também aplicar a alíquota de 12% para as vendas de tecidos em peças e de tecidos confeccionados, realizadas dentro do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe ressaltar que aplica-se o regime de substituição tributária às operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Portanto, efetuada a classificação da mercadoria na mencionada Nomenclatura, verifica-se a sua correspondência em um dos códigos existentes na coluna própria e a respectiva descrição relativamente aos produtos constantes da Parte 2 mencionada. Estando satisfeitas as duas condições, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com tais produtos, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
Ressalte-se que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Há que se esclarecer que, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 6.000/06 (que revogou o Decreto 4.542/02), a NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154/71, não havendo incompatibilidade entre as nomenclaturas.
1 e 2 - O subitem 14.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, descreve como sujeitos à substituição tributária, dentre os produtos classificados na posição 3926.30.00 da NBM/SH, “frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores”. Portanto, apesar de classificado na mencionada posição, nas operações com o produto “Cobertura de encerado de Lonil em PVC” fabricado pela Consulente não se aplica o regime de substituição tributária, por não integrar a descrição contida no respectivo subitem da norma em comento, conforme exposto na preliminar.
No que se refere aos produtos classificados nas posições 6306.12.00 e 6306.19.10 da NBM/SH, aplica-se a sistemática da substituição tributária, tendo em vista estarem incluídos no subitem 14.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 (6306.1 - encerados de toldos de uso automotivo).
Conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, “os encerados classificados na posição 6306.1 são artefatos destinados a proteger das intempéries as mercadorias que se encontrem ao ar livre ou em barcos, vagões, caminhões, etc. Fabricam-se, geralmente, com tecidos de fibras sintéticas e de outras matérias têxteis ou artificiais, revestidos ou não, ou de cânhamo, juta, linho, relativamente pesados, incluídos os de algodão. Estes últimos são habitualmente impermeabilizados e tornados imputrescíveis com alcatrão, produtos químicos, etc. Os encerados, em geral de forma retangular, são obtidos reunindo, por costura, fragmentos de tecidos cortados nas dimensões próprias; apresentam-se embainhados nas orlas e possuem às vezes ilhoses, cordas, correias, etc. Os encerados cortados em formas especiais destinados a cobrir montes de feno, pontes de pequenas embarcações ou a constituir a cobertura de caminhões etc., também se classificam nesta posição (...)”.
Ressalte-se, entretanto, que o Estado de Minas Gerais está encaminhando à COTEPE proposta de alteração do Protocolo ICMS 36/04, visando incidir a substituição tributária apenas sobre as operações realizadas com encerados e toldos de algodão de uso automotivo.
3 - Tendo em vista a composição e a destinação das lonas, dos toldos e das coberturas e considerando a exposição da Consulente, conclui-se que tais produtos diferem-se dos têxteis, não estando as operações com ele praticadas alcançadas pela alíquota de 12% de que tratam as subalíneas “b.9” e “b.10”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação