Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 20/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Ao alienante/remetente, tomador do serviço de transporte rodoviário, caberá a responsabilidade pela substituição de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ainda que o transportador esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X do mesmo RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa ter por principal atividade a fabricação de ferro silício, destinado principalmente à exportação, hipótese em que, normalmente, remete o produto para o Porto do Rio de Janeiro, contratando serviço de transporte rodoviário de empresa enquadrada como microempresa, nos termos do Anexo X do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Na qualidade de alienante/remetente, é considerada responsável por substituição tributária pelo imposto relativo à prestação de serviço de transporte promovida por empresa transportadora enquadrada como microempresa, nos termos do Anexo X do RICMS/2002?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder? Caberá alguma dedução no valor da base de cálculo ou do ICMS, considerando-se que o prestador do serviço de transporte é microempresa?
3 – Caso a resposta à primeira questão seja negativa, deverá colocar alguma observação na nota fiscal e solicitar ao transportador que também o faça no CTRC?
RESPOSTA:
1 – Sim. À Consulente caberá a responsabilidade pela substituição tributária, desde que seja a tomadora do serviço junto à empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, independentemente da condição do enquadramento desta como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses de isenção estabelecidas nos itens 126 e 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, quando for o caso.
Vale lembrar que a Consulente também será a responsável tributária quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nesses casos, mesmo que não seja a tomadora do serviço, excetuadas as isenções já referidas.
2 – A Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no § 5º do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. Já a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas enquadrada no regime Simples Minas deverá efetuar o ajuste em sua apuração mensal, nela não considerando o valor das prestações em que a Consulente, tomadora do serviço, figurou como sujeito passivo a título de substituição tributária.
Informa-se, ainda, que esta Diretoria disponibiliza no site da SEF/MG, endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, a Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que contempla as dúvidas ora apresentadas e ainda esclarece várias outras questões sobre a matéria relativa à substituição tributária nas prestações de serviço de transporte.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação