Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 28/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005
COMUNICAÇÃO – INTERNET– REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONSULTA INEFICAZ
COMUNICAÇÃO – INTERNET– REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso III, art. 22, da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa que, até dezembro de 2004, tinha como objetivo social a prestação de serviço de conexão à internet sem, contudo, oferecer o meio pelo qual este seria viabilizado (antena, rádio, cabo ou linha telefônica).
Sobre tal atividade, o município de Belo Horizonte vem exigindo o pagamento de ISSQN, por entender que se trata de serviço de processamento de dados, previsto no item 1.03 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Por seu turno, o Estado de Minas Gerais entende tratar-se de serviço de comunicação, motivo pelo qual exige o pagamento de ICMS sobre a mesma atividade.
Relata que, em razão da cobrança pelos dois entes tributantes, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, que ensejou sentença declarando credor do imposto o município de Belo Horizonte. Esta sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que sobre o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet incide o ICMS, de competência estadual. Contra esta decisão, o município de Belo Horizonte interpôs recursos aos Tribunais Superiores.
Informa que a partir de janeiro de 2005, passou a oferecer aos seus clientes, além do serviço de acesso à internet, o suporte físico pelo qual este seria viabilizado como rádio, antena, protetor, bridge, caixa hermética e hub, através de contrato de comodato.
Dessa forma, a Consulente presta a seus clientes o serviço completo de acesso à internet, incluindo o fornecimento, a instalação e a manutenção dos meios de transmissão necessários ao perfeito funcionamento do produto WIRELESS IP.
A dúvida da Consulente refere-se ao tratamento tributário relativo aos serviços acessórios por ela prestados a partir de janeiro de 2005, visto entender que:
a) caso a referida decisão do TJMG seja reformada pelos Tribunais Superiores, no sentido de ser devido o ISSQN sobre o serviço de provedor de acesso à internet, os serviços acessórios de fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para o perfeito funcionamento do produto WIRELESS IP, serão incluídos na base de cálculo do ISSQN não incidindo, pois, o ICMS;
b) caso a referida decisão do TJMG seja mantida pelos Tribunais Superiores, no sentido de ser devido o ICMS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, todos os serviços por ela prestados, incluindo os acessórios, deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 43, X e § 4º do RICMS/02, tributados com a redução da base de cálculo prevista na legislação específica em vigor, qual seja, o item 32 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Ante ao exposto,
CONSULTA:
1 – Caso a decisão na Ação de Consignação em Pagamento seja definitivamente julgada, para afastar a incidência do ICMS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, os demais serviços acessórios de fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários ao perfeito funcionamento do produto WIRELESS IP, prestados a partir de janeiro de 2005, também não serão tributados pelo ICMS?
2 – Caso a decisão seja definitivamente julgada, reconhecendo devida a incidência do ICMS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, os demais serviços acessórios, prestados a partir de janeiro de 2005, também serão tributados pelo ICMS com a redução da base de cálculo prevista no item 32 do Anexo IV do RICMS/02?
3 – Se negativas as respostas aos itens anteriores, como os serviços acessórios mencionados serão tributados pelo ICMS?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a resposta à consulta de contribuintes presta-se à definição da correta interpretação sobre aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Versando, entretanto, a presente consulta sobre matéria submetida a conhecimento judicial, Processo nº 024.01.541.325-5-TJMG, deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso III, art. 22 da CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação