Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 30/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - A base de cálculo para fins de substituição tributária, a ser utilizada pelo fabricante industrial de medicamentos, é a prevista no artigo 410, incisos I e II do Anexo IX do RICMS/02, podendo, ainda, mediante regime especial, concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI, .ser utilizada a base de cálculo prevista no § 1º ou no § 2º do citado artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de medicamentos alopáticos de uso humano, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza Nota Fiscal Fatura, modelo 1, para acobertar as saídas de seus produtos.
Relata que o Decreto nº 43.708, de 19/12/2003, surgiu para beneficiar os estabelecimentos mineiros fabricantes de medicamentos em relação aos fabricantes e distribuidores de outras unidades da federação.
Alega que é inadmissível a base de cálculo da substituição tributária ser superior ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e que o artigo 410 do Decreto nº 43.708, de 19/12/2003, visando beneficiar os contribuintes mineiros, estabeleceu que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária dos medicamentos fabricados por estabelecimento industrial mineiro, fosse calculada de acordo com o seu § 1º.
Aduz que é fabricante e detentora de produtos de marca (de referência) e, ao conceder desconto sobre o Preço Fábrica (PF) inferior a 21,76% na lista negativa e 18,68%, na lista positiva, terá a base de cálculo para a substituição tributária, conforme determina o § 1º, superior ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), e que, se conceder um desconto sobre o PF inferior a 37,41%, na lista negativa, e 34,95%, na lista positiva, terá a base de cálculo para a substituição tributária maior do que a base de cálculo concedida aos estabelecimentos localizados nas outras unidades da Federação, conforme o § 2º, inciso II, que concede o benefício da redução de 20% no PMC.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá ser adotado o critério de ter como limite máximo da base de cálculo da substituição tributária dos medicamentos de sua fabricação o percentual de 80% do PMC das listas positiva e negativa, de modo que, em hipótese alguma, a base de cálculo da substituição tributária dos medicamentos de sua fabricação seja superior à base de cálculo concedida aos fabricantes e distribuidores estabelecidos nas outras unidades da Federação?
2 - É possível a concessão de um regime especial para ter como base de cálculo de substituição tributária o limite máximo de 80% do PMC, de modo a ter, para descontos inferiores a 37,41%, na lista negativa, e 34,95%, na lista positiva, base de cálculo igual aos fabricantes e distribuidores de outras unidades da Federação?
RESPOSTA:
1 - Não. O estabelecimento industrial fabricante, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 do Anexo IX do RICMS/02, na condição de contribuintes substitutos pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, deverá utilizar a base de cálculo para fins da substituição tributária prevista no artigo 410, incisos I e II, Anexo IX do RICMS/02.
2 - O regime especial referente à base de cálculo de medicamentos e outros produtos farmacêuticos será concedido conforme previsto na legislação tributária.
A legislação mineira prevê que mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI, a Consulente poderá utilizar a base de cálculo prevista no § 1º, ou a prevista no § 2º, ambos do artigo 410, Anexo IX do RICMS/02, não podendo cumular os dois tratamentos tributários.
Lembramos que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação