Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222e 223 DE 03/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993

EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL

EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - Para efeito de tributação do ICMS, não há que se falar em variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal (dia da ocorrência do fato gerador) e a taxa de câmbio da data do embarque dos produtos para o exterior.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes são estabelecidas neste Estado e atuam no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de minérios. Adotam o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS e comprovam as saídas com emissão de notas fiscais.

Informam que efetuam as exportações de seus produtos para o exterior (minérios na forma primária e produtos semi-elaborados) de forma direta, sem intermediação de "trading companies", emitindo nota fiscal de saída e convertendo, em cruzeiros, o valor expresso em moeda estrangeira constante do pedido de compra à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da referida nota fiscal de saída.

Esclarecem que o valor em cruzeiros dessas notas fiscais de exportação é centralizado em conta própria, sendo que a variação decorrente da taxa de câmbio utilizada na emissão da nota fiscal de saída e a taxa de câmbio utilizada no embarque, é centralizada como variação cambial ativa ou passiva, conforme o caso. Para esta variação cambial, averbada pela autoridade competente na Declaração de Exportação, as consulentes emitem nota fiscal complementar e fazem o recolhimento do ICMS incidente sobre ela, desde que seja uma variação cambial positiva.

Alegam, todavia, que o ICMS sobre a mencionada variação cambial vem sendo recolhido indevidamente, uma vez que na saída da mercadoria para o exterior a base de cálculo é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente (art. 65 do RICMS/91), sabendo-se, ainda, que se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (art. 70 RICMS) e que, o fato gerador do ICMS, na exportação, ocorre quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Diante do exposto, formulam a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que não incide o ICMS sobre a variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal e a taxa de câmbio da data de embarque dos produtos para o exterior?

2 - Se o entendimento estiver correto, como podem se ressarcir dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a mencionada variação cambial de períodos anteriores?

RESPOSTA:

1 - Sim. Realmente não incide ICMS sobre a variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio do dia do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte - art. 2º, VI do RICMS/91) utilizada para conversão da moeda estrangeira em moeda nacional e a taxa de câmbio vigorante na data do embarque.

Cumpre observar que a base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 65 do Regulamento, é regra que constitui novidade e tem seu fundamento legal no art. 14 do Convênio ICM nº 66/88, que tem natureza jurídica de Lei Complementar.

Ela é apurada, num primeiro momento, tomando-se por base o valor da operação convertido em moeda nacional, somando-se, ainda, os valores referentes aos tributos, contribuições, demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e conhecidas no dia da ocorrência do fato gerador (saída do estabelecimento). Esta base de cálculo, no entanto, é provisória, pois dispõe a norma legal que ainda lhe sejam incluídas quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive. Por conseguinte, e num segundo momento, quando da efetiva exportação (embarque) dos produtos e conhecendo-se outras despesas que se devam incluir na base de cálculo do imposto, para efeito de seu recolhimento, deverá ser emitida nota fiscal complementar, com a indicação do motivo de sua emissão e o nº da nota fiscal originariamente emitida.

Por último, resta afirmar que a mera variação cambial, se positiva, não induz a incidência do ICMS, pelas razões já expostas, e, se negativa, também por seu turno não será suporte a qualquer pedido de restituição do imposto já pago. Assim, portanto, para efeito de tributação do ICMS, não há que se falar em variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal (dia da ocorrência do fato gerador) e a taxa de câmbio da data do embarque dos produtos para o exterior.

2 - A restituição de importância paga indevidamente a título de tributo depende de requerimento que deverá ser instruído com:

a) original da Guia de Arrecadação relativa à quantia objeto do pedido;

b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Observamos, contudo, que a restituição de tributos que comportam transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS, somente é feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Por fim, remetemos as consulentes à observância dos dispositivos contidos na Seção II, arts. 36 a 41 da CLTA/MG, que tratam especificamente da restituição.

DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão