Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS - INCIDÊNCIA - PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA – PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO –Nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e do inciso I do art. 1º do RICMS/02, o fornecimento de refeições ou lanches está sujeito à incidência do ICMS, ainda que, em alguma das etapas da cadeia de circulação, ocorra a industrialização (preparação) do alimento ou que o estabelecimento que o industrialize se encontre instalado dentro das dependências do estabelecimento do contratante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02) e, secundária, o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), comprovando suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relata que busca dirimir dúvida surgida em exigência presente em edital de licitação para fornecimento de lanches à instituição pública de ensino.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O termo “fornecimento de lanche” seria entendido como um produto tangível a ser comercializado ou representaria um serviço a ser prestado?

2 – A Consulente está obrigada a emitir qual documento fiscal? Se possível apresentar embasamento legal e exemplo prático.

RESPOSTA:

1 – Infere-se que a dúvida da Consulente é se o fornecimento de lanche que pretende realizar, caso vença o certame, caracteriza-se como circulação econômica de mercadoria, sujeita assim à incidência de ICMS, de competência estadual, ou como prestação de serviço, fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema no âmbito das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 108/2006, 123/2010 e 151/2012.

A circulação de mercadorias, assim entendida como as operações de saída realizadas desde a fase da produção até o consumo, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e inciso I do art. 1º do RICMS/02.

Com efeito, o ICMS alcança a mercadoria em suas diversas fases de circulação, ainda que em uma delas haja transformação em sua constituição originária, mediante processo de industrialização, como é o caso da preparação de refeição que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, é atividade industrial, conforme disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços acima referida. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços a consumidor final, expressamente previstas na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Assim, o fornecimento de refeições ou lanches se sujeita à incidência do ICMS, ainda que, em alguma das etapas da cadeia de circulação, ocorra a industrialização (preparação) do alimento ou mesmo que o estabelecimento que o industrialize se encontre instalado dentro das dependências do estabelecimento do contratante.

2 – Sim. Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a movimentação de bens ou mercadorias deverá necessariamente ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111/2000.

Cumpre esclarecer que é obrigatória a emissão de documento fiscal por Emissor de Cupom Fiscal - ECF na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, nos termos do inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.

Acrescente-se que, a teor do disposto no inciso II do art. 12 do Anexo V do RICMS/02, o documento fiscal deverá ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar.

Caso a mercadoria produzida pela Consulente seja destinada a estabelecimentos de terceiros (lanchonete e similares) localizados na instituição de ensino, ou seja, tratando-se de venda por atacado, a Consulente, para acobertar a remessa da mercadoria até o estabelecimento varejista, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação