Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - EMBALAGEM - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS - EMBALAGEM - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o imposto correspondente a material de embalagem adquirido no período, para emprego em processo de industrialização a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 222 do mesmo Regulamento, observadas as condições estabelecidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/02.

ICMS - EMBALAGEM - ESTORNO DE CRÉDITO - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento vierem a ser objeto de deterioração, inutilização ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, conforme disposto no inciso V do art. 71 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, estando enquadrada na CNAE 4689-3/99.

Esclarece que, ao importar produtos, adquire também embalagens (caixas) de papelão sobressalentes, classificadas sob o código NCM 4810.20.00, com a finalidade exclusiva de substituir as embalagens originais das mercadorias, em caso de avaria.

Acrescenta que não há outra utilidade para as embalagens adquiridas, uma vez que a estampa do papelão refere-se a um produto específico.

Transcreve os incisos IV e V do art. 66 e o inciso II do art. 222, ambos do RICMS/02, para expor seu entendimento sobre o direito de apropriação do crédito referente a essas embalagens.

Ressalta que as embalagens sobressalentes podem ser danificadas, enquanto armazenadas no estoque, ou serem consideradas como inutilizadas, em razão de obsolescência decorrente de mudança de modelo ou até mesmo por suspensão da venda de determinado produto. Nesses casos, tais embalagens ficariam sem utilização adequada na empresa, devendo ser descartadas no lixo.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na operação de aquisição de embalagens sobressalentes, a Consulente poderá apropriar os respectivos créditos de ICMS?

2 - Em caso positivo, o crédito poderá ser aproveitado retroativamente aos últimos cinco anos?

3 - Na utilização das embalagens sobressalentes em substituição às originais, a Consulente está obrigada a emitir nota fiscal para fins de baixa do estoque? Qual o CFOP a ser utilizado?

4 - Na hipótese de obrigatoriedade de emissão da nota fiscal, a saída é tributada pelo ICMS?

5 - As embalagens que forem descartadas por danos ou inutilização devem receber o tratamento previsto no art. 71 do RICMS/02, para efeito de estorno de crédito?

6 - No descarte das embalagens, é obrigatória a emissão de nota fiscal?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o imposto correspondente a material de embalagem adquirido no período, para emprego em processo de industrialização a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 222 do mesmo Regulamento, observadas as condições estabelecidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/02.

2 - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado em época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte na forma do § 2° do art. 67 do RICMS/02.

Ressalte-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/02.

3 a 6 - No caso de deterioração, inutilização ou perda de embalagem, para regularizar o estoque e efetuar o estorno de crédito, caso este tenha sido apropriado por ocasião da respectiva aquisição, nos termos do inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/02, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, com destaque do imposto e utilização do CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).

O documento deverá conter a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e informação sobre o fato determinante desse estorno, devendo ser escriturado no livro Registro de Saídas.

Cabe esclarecer que, caso as embalagens inutilizadas sejam descartadas fora do estabelecimento da Consulente, o documento fiscal emitido será utilizado para acobertar as saídas dessas mercadorias com destino ao lixo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação