Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA –Nas devoluções de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, o contribuinte mineiro terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Afirma adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 e em convênios e protocolos firmados pelo Estado de Minas de Gerais.

Aduz que as aquisições de mercadorias destinam-se a posterior comercialização junto a produtores rurais, bem como ao seu ativo imobilizado ou ao uso e consumo em seus estabelecimentos.

Explica que, não raro, necessita efetuar a devolução de mercadorias recebidas e devidamente escrituradas em seus livros fiscais, ensejando, portanto, emissão de documento fiscal, diferentemente das devoluções efetuadas no ato do recebimento da mercadoria.

Tendo em vista a ausência de normas expressas no ordenamento jurídico estadual e considerando a adoção de posicionamentos distintos por parte de contribuintes situados em outras unidades da Federação, questiona-se acerca do correto preenchimento dos campos “Base de Cálculo do ICMS/ST” e “Valor do ICMS/ST” da NF-e, nas operações de devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual e destinada a comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual é o procedimento adequado a ser adotado pela Consulente nas operações de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária e adquirida em operação interestadual?

RESPOSTA:

Nas operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

Para tanto, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a devolução da mercadoria, com o destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria) consignados na nota fiscal que acobertou o seu recebimento. A nota fiscal relativa à devolução também deverá conter o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria.

Além disso, tendo em vista que o Estado de origem da mercadoria é signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais, deverá a Consulente destacar, na nota fiscal relativa à devolução, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST nos termos da legislação do mesmo Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação