Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA –Nas devoluções de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, o contribuinte mineiro terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Afirma adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 e em convênios e protocolos firmados pelo Estado de Minas de Gerais.
Aduz que as aquisições de mercadorias destinam-se a posterior comercialização junto a produtores rurais, bem como ao seu ativo imobilizado ou ao uso e consumo em seus estabelecimentos.
Explica que, não raro, necessita efetuar a devolução de mercadorias recebidas e devidamente escrituradas em seus livros fiscais, ensejando, portanto, emissão de documento fiscal, diferentemente das devoluções efetuadas no ato do recebimento da mercadoria.
Tendo em vista a ausência de normas expressas no ordenamento jurídico estadual e considerando a adoção de posicionamentos distintos por parte de contribuintes situados em outras unidades da Federação, questiona-se acerca do correto preenchimento dos campos “Base de Cálculo do ICMS/ST” e “Valor do ICMS/ST” da NF-e, nas operações de devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual e destinada a comercialização, uso, consumo ou ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual é o procedimento adequado a ser adotado pela Consulente nas operações de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária e adquirida em operação interestadual?
RESPOSTA:
Nas operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.
Para tanto, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a devolução da mercadoria, com o destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria) consignados na nota fiscal que acobertou o seu recebimento. A nota fiscal relativa à devolução também deverá conter o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria.
Além disso, tendo em vista que o Estado de origem da mercadoria é signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais, deverá a Consulente destacar, na nota fiscal relativa à devolução, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST nos termos da legislação do mesmo Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação