Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTUÁRIO – A partir de 27/03/2008, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de artigos do vestuário de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que adquire produtos acabados do vestuário em geral (blusas, camisetas, calças) diretamente de fábrica em outro Estado da Federação para venda a consumidor final.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Observada sua forma de apuração de tributos (Simples Nacional), se adquirir vestuário (itens da subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02) de estabelecimentos industriais situados em outras unidades da Federação, estará sujeita ao recolhimento de ICMS à título de antecipação do imposto?
RESPOSTA:
Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna que seria aplicável se a aquisição fosse feita no Estado, prevista no art. 42 do RICMS/02.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de artigos do vestuário, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação