Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 221 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009
(MG de 26/09/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – ARTIGOS DO VESTU?RIO – A partir de 27/03/2008, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de artigos do vestu?rio de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o, prevista na subal?nea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, equivale ? al?quota interestadual.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que adquire produtos acabados do vestu?rio em geral (blusas, camisetas, cal?as) diretamente de f?brica em outro Estado da Federa??o para venda a consumidor final.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Observada sua forma de apura??o de tributos (Simples Nacional), se adquirir vestu?rio (itens da subal?nea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02) de estabelecimentos industriais situados em outras unidades da Federa??o, estar? sujeita ao recolhimento de ICMS ? t?tulo de antecipa??o do imposto?
RESPOSTA:
Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna que seria aplic?vel se a aquisi??o fosse feita no Estado, prevista no art. 42 do RICMS/02.
At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de artigos do vestu?rio, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o