Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 02/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2008
ICMS – ALÍQUOTA – INAPLICABILIDADE – PRODUTOS HIDRÁULICOS
ICMS – ALÍQUOTA – INAPLICABILIDADE – PRODUTOS HIDRÁULICOS – A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, alcança as operações internas com eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917 e 7307 e subposições 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de produtos destinados à utilização hidráulica, classificados na posição 3917 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Informa também que industrializa armários para banheiro e tanques classificados nas subposições 3922.90.00 e 3922.10.00 dessa Nomenclatura.
Comenta a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, relativamente às operações com eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro, aço, classificados nas posições 3917 e 7307 da NBM/SH, em razão do Decreto n.º. 44.754/08.
Diante do exposto, e tendo dúvidas quanto à legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se aos produtos fabricados pela Consulente, destinados à utilização hidráulica, tais como caixas sifonadas, grelhas, ralos, sifões, prolongadores e acessórios de plástico, classificados na posição 3917 da NBM/SH, o disposto na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ou seja, a alíquota de 12%?
2 – Deverá ser aplicada a substituição tributária prevista no subitem 18.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação às operações subseqüentes com os produtos armário para banheiro e tanque de plástico, classificados nas subposições 3922.90.00 e 3922.10.00 da NBM/SH?
RESPOSTA:
1 – A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, alcança tão-somente as mercadorias corretamente classificadas nas posições 3917 ou 7307 da NBM/SH, ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 dessa mesma Nomenclatura, tendo como condição cumulativa que o produto tenha característica para utilização como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.
2 – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Pela exposição trazida pela Consulente, constata-se que os produtos armário para banheiro e tanque de plástico, classificados nas subposições 3922.90.00 e 3922.10.00 da NBM/SH, não se encontram alcançados pelo regime de substituição tributária, tendo em vista que o subitem 18.12 do referido Anexo XV, em que se verifica a posição 3922, não contempla tais descrições.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação