Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 12/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007

ICMS – INCIDÊNCIA – PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO – COMERCIALIZAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA – PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO – COMERCIALIZAÇÃO – De acordo com disposto na alínea “b”, inciso XV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, na saída de programa para computador destinado a comercialização, a base de cálculo aplicável consiste em duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com atividade de locação, importação e exportação, compra e venda de equipamentos de topografia, diz que apura o imposto pelo regime de apuração simplificada denominado Simples Minas – receita presumida e que comprova suas saídas com emissão de notas fiscais modelo 1.

Ressalta que pretende comercializar softwares específicos, desenvolvidos por terceiros especializados na criação de sistemas, atividade constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Aduz que tais softwares não são necessários ao funcionamento do equipamento, mas são imprescindíveis para auxiliar o profissional no exercício de sua função. São softwares aplicativos, acompanhados de um CD, um tutorial e um hard lock e serão comercializados em três módulos: “topografia”, que se destina a cálculos topográficos, “volume”, que se destina a cálculo de volumes, e “projetos”, que se destina a projetos de estradas.

Relata ter constatado que as empresas desenvolvedoras dos softwares faturam os mesmos como prestação de serviço, emitindo nota fiscal própria e recolhendo o imposto ao Município, alegando estarem sujeitas à legislação municipal.

Entende que incide ICMS nas saídas de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo como softwares de prateleira, devendo ser aplicada a base de cálculo do imposto prevista no inciso XV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, que consiste em duas vezes o valor do suporte físico ou informático, devendo ser acobertadas por documento fiscal autorizado pela repartição fazendária.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Como deverá proceder em relação aos estoques dos softwares, uma vez que receberá os mesmos acobertados por nota fiscal de prestação de serviço?

2 – Como deverá proceder em relação ao procedimento adotado pelo desenvolvedor do software?

3 – Como deverá lançar no livro fiscal as notas de prestação de serviço emitidas pela empresa desenvolvedora, tendo em vista que os softwares serão comercializados pela Consulente, devendo compor seu estoque?

4 – Como proceder para emissão de nota fiscal no caso de importação dos softwares?

RESPOSTA:

1 e 2 – No caso em apreço, como se trata de saída de programas de computador destinados à comercialização, chamados “softwares de prateleira”, incide o ICMS, devendo a operação ser acobertada por nota fiscal de saída, modelo 1 ou 1-A, e não por nota fiscal de prestação de serviço de competência municipal. Assim, para fins contábeis, tais softwares deverão ser tratados como mercadorias e tributados tomando-se por base de cálculo o valor estabelecido na alínea b, inciso XV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02.

3 – Tendo em vista a resposta anterior, ao adquirir softwares para comercialização, a Consulente deverá escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nos termos dos arts. 166 a 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, com crédito do imposto, se for o caso.

4 – A nota fiscal relativa à importação deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, nos termos do inciso VI, art. 20, Anexo V do RICMS/02, observada a base de cálculo constante do inciso I, art. 43, Parte Geral do mesmo RICMS.

Ressalte-se que a alíquota aplicável na importação dos softwares é, em atendimento ao disposto no inciso I, § 2º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aquela prevista para a operação interna com o produto.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação