Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 20/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2006

ICMS – SUSPENSÃO – DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL

ICMS – SUSPENSÃO – DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL – A remessa de mercadorias para fins de demonstração neste Estado ocorrerá ao amparo da suspensão do pagamento do imposto, em conformidade com o item 7 do Anexo III do RICMS/2002. Quando destinadas a demonstração fora do Estado, as saídas serão acobertadas por nota fiscal com débito do imposto. O retorno das mercadorias poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, em ambas as situações, quando o destinatário for o próprio remetente da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação e comercialização de jóias e envia seus produtos e de terceiros em demonstração e mostruário, tanto para Minas Gerais quanto para outras unidades da Federação.

As saídas das mercadorias destinadas a demonstração são amparadas por notas fiscais de saída, constando como destinatário a própria empresa, com suspensão do ICMS nas operações dentro do Estado, conforme Anexo III, item 7, do RICMS/2002, e com débito do imposto nas saídas para outros Estados.

O retorno das mercadorias é acobertado pela nota fiscal de remessa. No caso de demonstração em outro Estado, o retorno também é acobertado pela nota fiscal de remessa, constando na mesma o visto da fiscalização do Posto Fiscal deste Estado, para comprovar a data do retorno. Em ambos os casos (demonstração e mostruário), a nota fiscal de entrada é emitida, recuperando, então, o ICMS destacado nas saídas interestaduais.

Informa que vem encontrando dificuldades operacionais no retorno das mercadorias remetidas em demonstração fora do Estado, o que a levou a pleitear regime especial, em face das particularidades que cercam a sua situação, e que o mesmo foi indeferido pela autoridade competente.

Lembrando a legislação deste Estado, em especial o item 7 e nota 1 do Anexo III e art. 58, § 1º, do Anexo V, ambos do RICMS/2002, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado nas remessas e retornos de mercadorias, conforme descrito acima?

2 – Existe previsão legal para exigência do carimbo no trânsito da mercadoria remetida para demonstração?

3 – Caso afirmativo, quando não tem posto de fiscalização no trajeto executado, é necessário procurar outro posto para que a nota seja carimbada? E se for após às 18 horas?

4 – Por questão de segurança, é possível dirigir-se à repartição fazendária em Belo Horizonte para solicitar o carimbo na nota fiscal, já que expor as mercadorias em posto na rodovia, na presença de terceiros, traz riscos ao portador?

5 – Quando o retorno das mercadorias se der pelo aeroporto de Confins, qual o posto de fiscalização a se procurar, uma vez que o Posto Fiscal de Confins cuida somente de despacho de importação e o Posto Fiscal móvel de Serra Verde encontra-se desativado? Não havendo posto no trajeto, o visto fica dispensado?

6 – É necessário o carimbo tanto na saída quanto no retorno, relativamente às remessas realizadas?

7 – É necessário também o carimbo nas notas fiscais que se destinam a outros eventos, como exposições em feiras e desfiles dentro e fora do Estado de Minas Gerais?

8 – No retorno da demonstração em outros Estados, considerando que o ICMS é destacado e recolhido, cabe aplicação do tratamento previsto pelo art. 58, item VI, Anexo V, relativamente ao prazo de validade da nota fiscal?

RESPOSTA:

1 – O procedimento descrito está parcialmente correto. No retorno de mercadoria remetida para demonstração dentro do Estado, quando o destinatário for o próprio remetente, fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrada, conforme se pode depreender da alínea "c" do item 7 do Anexo III do RICMS/2002.

2 a 7 – As questões abordadas pela Consulente são operacionais e não de interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Saliente-se que, de acordo com o art. 191 do RICMS citado, constitui obrigação do condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, a exibição, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, da documentação fiscal respectiva para a conferência.

Dificuldades no cumprimento de obrigações acessórias, problemas de operacionalização de sistemas, bem como procedimentos especiais deverão ser apresentados nas unidades administrativas da circunscrição do contribuinte.

8 – O retorno da mercadoria remetida para demonstração em outro Estado, quando o destinatário for o próprio remetente, poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, aplicando-se, quanto à sua validade, o prazo estabelecido no art. 58, hipótese VI, Anexo V do RICMS em questão.

É oportuno lembrar que, nos termos do art. 51 da Lei nº 14.184/2002, da decisão administrativa que indefere pleito de contribuinte, como mencionado na exposição, caberá recurso hierárquico próprio que, segundo ensina Hely Lopes Meireles, In: Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. Malheiros editores. pág. 580, consiste no recurso que "a parte dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades e entre instância administrativa e sua imediata; por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque, como já se disse, nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite decisões únicas e irrecorríveis."

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação