Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 28/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005

ICMS – IMPORTAÇÃO – TECIDO – ALÍQUOTA APLICÁVEL

ICMS – IMPORTAÇÃO – TECIDO – ALÍQUOTA APLICÁVEL – A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se também à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.

RESTITUIÇÃO – A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, consoante regra inserta no art. 36, § 2º da mencionada CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que explora a comercialização de tecidos, adquire produtos para revenda originados do Estado de Minas Gerais, São Paulo e de outras unidades da Federação, bem como aqueles importados da China.

Informa que suas vendas são realizadas, em sua totalidade, para contribuintes do ICMS, na qualidade de revendedores (intermediários), não havendo operações para consumidor final.

Esclarece que tributa as operações internas que realiza a uma alíquota de 12%, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10, da Parte Geral do RICMS/2002. Nas operações de importação de tecido, recolhe o ICMS devido adotando o tratamento tributário equivalente às operações internas entre contribuintes.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente quanto à alíquota aplicada de 12% na importação de tecidos, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10 do RICMS/02, c/c o artigo III da Parte II do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, quando a mercadoria for oriunda de país signatário deste Acordo Internacional?

2 – Se negativa a resposta à primeira pergunta, qual deverá ser a alíquota aplicável na importação de tecidos quando nas operações internas a alíquota aplicável é de 12%?

3 – Se positiva a resposta à primeira pergunta, a Consulente poderá creditar-se dos valores recolhidos indevidamente, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do Estado?

RESPOSTA:

1 – À importação, junto a país membro de acordo internacional do qual o Brasil seja parte, há de se aplicar a mesma alíquota prevista para a operação interna em situação similar, desde que, no acordo, haja previsão de igualdade de tratamento tributário. Ou seja, a importação deverá ser equiparada a uma aquisição no mercado mineiro.

Dessa forma, na importação efetuada por estabelecimento atacadista situado em Minas Gerais, para revenda no mercado interno, deve ser aplicada a mesma alíquota que seria utilizada caso tal aquisição, pelo atacadista, houvesse sido realizada junto a contribuinte deste Estado.

Assim, a alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, prevista para a operação interna com tecido destinado a contribuinte do ICMS estabelecido em Minas Gerais, alcança, também, a importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, observado o disposto no inciso I, § 2º do citado art. 42, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.

2 – Prejudicada.

3 – Ressalte-se que, quanto à restituição, a Consulente deverá observar as disposições contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes, os quais tratam sobre os procedimentos relativos a pedido de restituição.

O pleito poderá ser formulado nos termos legais previstos. No entanto, a restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, consoante regra inserta no art. 36, § 2º da mencionada CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação