Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 22/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1994
VEÍCULO PRÓPRIO - EMPLACAMENTO
EMENTA:
VEÍCULO PRÓPRIO - EMPLACAMENTO - Caracateriza-se veículo próprio aquele que se achar registrado em nome do contribuinte, bem como aquele por ele operado em regime formal de locação, independentemente do local do emplacamento (RICMS/MG art. 411).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de siderurgia, informa que para transportar as matérias-primas adquiridas, bem como o seu produto final (ferro-gusa), utiliza frota própria, constituída de caminhões devidamente emplacados em Minas Gerais, no Município de Barbacena, MG, onde funciona o seu escritório Central e oficina de manutenção.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, uma vez que seus veículos descarregam a matéria-prima adquirida nos estabelecimentos industriais (Alfredo Vasconcelos e Curvelo, MG) para, em seguida, serem carregados com o ferro-gusa a ser transportado até os rios, formula a seguinte
CONSULTA:
Poderá a fiscalização estadual de Pedro Leopoldo exigir que os veículos de sua frota sejam emplacados no Município de Curvelo, MG?
RESPOSTA:
Não. Para os efeitos do Regulamento do ICMS, o local de emplacamento dos veículos é irrelevante. Relevante é a situação dos mesmos, isto é, se estão registrados em nome da empresa ou se são por ela operados em regime formal de locação.
DOT/DLT/SRE, 22 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão