Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 22/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1994

VEÍCULO PRÓPRIO - EMPLACAMENTO

EMENTA:

VEÍCULO PRÓPRIO - EMPLACAMENTO - Caracateriza-se veículo próprio aquele que se achar registrado em nome do contribuinte, bem como aquele por ele operado em regime formal de locação, independentemente do local do emplacamento (RICMS/MG art. 411).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de siderurgia, informa que para transportar as matérias-primas adquiridas, bem como o seu produto final (ferro-gusa), utiliza frota própria, constituída de caminhões devidamente emplacados em Minas Gerais, no Município de Barbacena, MG, onde funciona o seu escritório Central e oficina de manutenção.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, uma vez que seus veículos descarregam a matéria-prima adquirida nos estabelecimentos industriais (Alfredo Vasconcelos e Curvelo, MG) para, em seguida, serem carregados com o ferro-gusa a ser transportado até os rios, formula a seguinte

CONSULTA:

Poderá a fiscalização estadual de Pedro Leopoldo exigir que os veículos de sua frota sejam emplacados no Município de Curvelo, MG?

RESPOSTA:

Não. Para os efeitos do Regulamento do ICMS, o local de emplacamento dos veículos é irrelevante. Relevante é a situação dos mesmos, isto é, se estão registrados em nome da empresa ou se são por ela operados em regime formal de locação.

DOT/DLT/SRE, 22 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão