Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 03/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993

TRANSPORTE - CTRC COMPLEMENTAR - DEVOLUÇÃO DA 1ª VIA PELO TOMADOR DE SERVIÇO:

EMENTA:

TRANSPORTE - CTRC COMPLEMENTAR - DEVOLUÇÃO DA 1ª VIA PELO TOMADOR DE SERVIÇO: Impossibilidade de creditamento do imposto no Livro de Registro e Apuração do ICMS. Observância do art. 521, inciso II, do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é inscrita neste Estado e atua no ramo de transporte de cargas em geral.

Informa que emite CTRCs complementares para cobrança de diferença no valor das prestações de serviços de transporte, que são reajustados após a efetivação das mesmas. Estes CTRCs são escriturados no Livro Registro de Saídas e o imposto relativo aos complementos é recolhido dentro do período de apuração do ICMS.

Ocorre, entretanto, de o cliente (tomador do serviço) não concordar com o reajuste e devolver as 1ª e 5ª vias (tomador do serviço e faturamento - cliente, respectivamente) do CTRC complementar, para cancelamento do débito. Como muitas vezes o ICMS já fora recolhido, a consulente procede ao creditamento do referido imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, com base nas vias devolvidas.

Esclarece, ainda, que não existe contrato formal de prestação de serviço de transporte firmado com o tomador, mas somente um acordo verbal.

Outrossim, que o tomador de serviço não tem como fornecer uma declaração de que não se creditou do ICMS destacado nos CTRCs complementares, pois os devolve com todas as vias, assim como as faturas emitidas, já que não concordou com o reajuste efetuado.

Diante do exposto,

CONSULTA:

O procedimento está correto ?

RESPOSTA:

Não. Impende observar que a obrigação tributária principal (pagar o tributo) surge com a ocorrência do fato gerador, sendo, no caso em tela, a prestação ou execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias, por qualquer meio - art. 2º, inciso X, RICMS/91.

Por seu turno, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço de transporte prestado - art. 60, inciso IX, RICMS/91. Daí que, se a consulente apura ser o valor da prestação de serviço de transporte superior ao consignado no CTRC original, deverá emitir o CTRC complementar para efeito de recolhimento do ICMS devido.

Cumpre notar, noutro giro, que o pagamento do ICMS independe, a priori, da concordância ou não do tomador do serviço em pagar o reajuste do valor da prestação. A simples recusa do tomador em receber a fatura da prestação de serviço e o CTRC complementar não tem o condão de exonerar a consulente de seu dever de recolher o ICMS devido pelas prestações de serviço de transporte que executa. A mera recusa pode até surtir efeitos no tocante ao Direito Civil ou Comercial, conforme o caso, mas jamais surtirá efeito liberatório da sujeição passiva no Direito Tributário.

Ressalta-se, contudo, a possibilidade da consulente formular pedido de restituição do ICMS pago indevidamente, feita prova inexpugnável de que assumiu o encargo financeiro referente ao ICMS recolhido e não transferido ao tomador de serviço e relativo à parcela do reajuste do valor da prestação do serviço de transporte impugnada. Esse pedido de restituição deverá obedecer aos preceitos dos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Infere-se, por conseguinte, que está incorreto o procedimento da consulente, pois, além do que já foi dito, em hipótese alguma é permitido realizar creditamento no Livro Registro de Apuração do ICMS do imposto recolhido e relativo à devolução do CTRC complementar pelo tomador do serviço - art. 521, II, RICMS/91.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão