Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - ARROZ - ALÍQUOTA

ICMS - IMPORTAÇÃO - ARROZ - ALÍQUOTA - Em regra, a alíquota aplicável à importação de arroz é 18% (dezoito por cento), conforme previsão da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do mesmo inciso I só é cabível nas operações com as mercadorias nela relacionadas, quando de produção nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Aduz que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire arroz importado e remete a mercadoria para industrialização, no Estado, em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Menciona a aplicabilidade do crédito presumido previsto no art. 75 do RICMS/02.

Em função das disposições do § 2º do art. 42 do citado regulamento, formula a presente consulta:

CONSULTA:

Pode-se considerar como “zero” a alíquota relativa ao ICMS incidente na importação de arroz?

RESPOSTA:

Não. Em regra, a alíquota aplicável à importação de arroz é de 18% (dezoito por cento), conforme previsão da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do mesmo inciso I só é cabível nas operações com as mercadorias nela relacionadas, quando de produção nacional.

Caso seja a importação oriunda de país signatário de acordo internacional que garanta tratamento não menos favorável às mercadorias importadas em relação às nacionais, há de se observar o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, cujos efeitos retroagiram a 1º/01/2008.

Ressalte-se que o disposto no art. 527 em comento refere-se ao tratamento tributário aplicável à operação interna, na hipótese de importação de país signatário de acordo internacional nos termos do mesmo dispositivo.

Nesse caso, na importação de arroz, deverá ser observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 1 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, que estabelecem a carga tributária de 7% (sete por cento) na saída, em operação interna, da mesma mercadoria.

Entretanto, considerando que o tratamento previsto para a operação interna é mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual, deverá ser aplicada, na hipótese em referência, a alíquota de 12% (doze por cento), em consonância com o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Em relação à aplicabilidade do crédito presumido previsto no art. 75 do RICMS/02, especificamente em seu inciso XXIII, cabe destacar que não é possível considerar seus efeitos na operação de importação efetuada pela Consulente, posto que o crédito presumido em referência é assegurado ao estabelecimento industrial, assim considerado aquele que pratica qualquer das operações definidas como industrialização a que se refere o art. 222, inciso II, do RICMS/02, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal, o que não é o caso desse contribuinte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação