Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 05/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2012
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTO INDUSTRIALIZADO RESULTANTE DO ABATE DE ANIMAIS
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO RESULTANTE DO ABATE DE ANIMAIS –Na saída interna ou interestadual de produto industrializado destinado à alimentação humana, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais referidos no caput do inciso IV do art. 75 do RICMS/02, prevalece a aplicação de crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1 % (um décimo por cento), conforme previsto na alínea “b” do citado inciso IV, desde que exercida a opção por tal benefício.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa representar o aglomerado agroindustrial e estabelecimentos da cadeia produtiva da carne nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal, possuindo legitimidade para patrocinar, em nome dos seus associados, procedimentos administrativos de interesse dos mesmos.
Menciona que a alínea “b” do inciso IV do art. 75 do RICMS/02 dispõe que na saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana, beneficia-se de carga tributária que resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída do respectivo produto industrializado.
Entende que a expressão “saída” utilizada pelo legislador no dispositivo acima referido é abrangente, isto é, não produz a diferenciação quanto ao destino das operações de saídas de produtos industrializados, se internas ou interestaduais.
Conclui que, tanto nas operações de saídas internas de produtos industrializados ou nas destinadas para outros Estados, a carga tributária, caso o frigorífico associado tenha exercido a opção facultada no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02, será favorecido com a carga tributária do ICMS de 0,1% (um décimo por cento), tal como previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 75.
Acrescenta que o inciso IV do § 2º do art. 75 reforça esse entendimento, uma vez que exclui do benefício fiscal em exame somente as operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
Destaca que, até a data de 31/12/2005, o regime do crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 75 do RICMS/02 alcançava também as saídas interestaduais. Todavia, com o acréscimo do inciso IV ao § 2º acima citado, por meio do Decreto nº 44.190, de 28/12/2005, que regulamentou o Convênio ICMS 89/2005, limitou-se a extensão do crédito presumido, mantendo-se o favor fiscal somente em relação aos produtos industrializados e estabeleceu-se a previsão de redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02 aplica-se às saídas interestaduais de produto industrializado destinado à alimentação humana, cuja matéria-prima seja resultante do abate de gado bovino e suíno?
RESPOSTA:
Sim. Com efeito, o Decreto nº 44.190, de 28/12/2005, implementou na legislação tributária mineira o disposto no Convênio ICMS 89/05, que concede redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) na saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Assim, a partir de 1º/01/2006, na saída em operação interestadual de tais produtos aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, sendo expressamente vedada a aplicação de crédito presumido nessa hipótese, conforme dispõe o inciso IV do § 2º do art. 75 do RICMS/02.
Por sua vez, a saída interna ou interestadual de produto industrializado destinado à alimentação humana, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais relacionados no caput do inciso IV do citado art. 75 prevalece a aplicação de crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1 % (um décimo por cento), conforme previsto na alínea “b” do referido inciso IV, desde que exercida a opção por tal benefício.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação