Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

Rep. - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO- O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, excluídas as bebidas, ocorrem com redução da base de cálculo do imposto, conforme previsto pelo item 20, alínea “a” do Anexo IV do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A empresa atua no ramo alimentício, exercendo atividades típicas de confeitaria e lanchonete com o fornecimento de bebidas não alcoólicas e venda de seus produtos diretamente ao consumidor final no balcão de seu estabelecimento. Acoberta suas operações através de cupom fiscal e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito.

Alega que após alteração contratual deixou sua condição de fábrica, adquirindo características de confeitaria e lanchonete, fornecendo diretamente à pessoa física, desde então, alimentação preparada para consumo imediato na forma como é servida, no local em que é fornecida.

Informa que os produtos são preparados em seu estabelecimento e que estes se constituem basicamente de salgados, doces, biscoitos, bolos, tortas e demais confeitos, e que em momento algum se beneficiou da redução da base de cálculo de que trata o item 20 do Anexo IV do RICMS/02, como tem feito seus concorrentes.

Entende que sua atividade atinge as exigências da legislação do ICMS para fruição do benefício de redução da base e cálculo previsto para fornecimento de alimentação, quando promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Faz jus ao benefício da redução da base de cálculo de que trata o item 20, Anexo IV do RICMS/02?

2 - Poderá promover eventual venda a contribuinte do ICMS e, neste caso, adotar o referido benefício somente para a venda no varejo a consumidor final e tributar integralmente a venda a contribuinte do ICMS?

3 - Os produtos de confeitaria também são considerados “alimentação” para fruição do benefício de redução da base de cálculo?

RESPOSTA:

1 - Referido dispositivo agasalha o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, ficando excluídas as bebidas, inclusive os refrigerantes, sucos e cafés.

Da leitura do mesmo depreende-se que o contribuinte, para fazer jus à redução em exame, deve ter como atividade o fornecimento individualizado de alimentação no local de seu estabelecimento (bar, restaurante, lanchonete, similares).

Este parece ser o caso da consulente, ficando-lhe assegurado o direito à fruição do benefício.

2 - O termo "fornecimento de alimentação", utilizado no RICMS, pressupõe o preparo do alimento, colocado em condições de se prestar ao imediato consumo, na forma como é servido, podendo ser consumido no próprio local ou não. Assim sendo, uma vez caracterizada esta situação estará assegurada a aplicação do benefício, ainda que a saída tenha por destinatário um contribuinte do imposto.

3 - Sim.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.