Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Rep. - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO- O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, excluídas as bebidas, ocorrem com redução da base de cálculo do imposto, conforme previsto pelo item 20, alínea “a” do Anexo IV do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A empresa atua no ramo alimentício, exercendo atividades típicas de confeitaria e lanchonete com o fornecimento de bebidas não alcoólicas e venda de seus produtos diretamente ao consumidor final no balcão de seu estabelecimento. Acoberta suas operações através de cupom fiscal e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito.
Alega que após alteração contratual deixou sua condição de fábrica, adquirindo características de confeitaria e lanchonete, fornecendo diretamente à pessoa física, desde então, alimentação preparada para consumo imediato na forma como é servida, no local em que é fornecida.
Informa que os produtos são preparados em seu estabelecimento e que estes se constituem basicamente de salgados, doces, biscoitos, bolos, tortas e demais confeitos, e que em momento algum se beneficiou da redução da base de cálculo de que trata o item 20 do Anexo IV do RICMS/02, como tem feito seus concorrentes.
Entende que sua atividade atinge as exigências da legislação do ICMS para fruição do benefício de redução da base e cálculo previsto para fornecimento de alimentação, quando promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Faz jus ao benefício da redução da base de cálculo de que trata o item 20, Anexo IV do RICMS/02?
2 - Poderá promover eventual venda a contribuinte do ICMS e, neste caso, adotar o referido benefício somente para a venda no varejo a consumidor final e tributar integralmente a venda a contribuinte do ICMS?
3 - Os produtos de confeitaria também são considerados “alimentação” para fruição do benefício de redução da base de cálculo?
RESPOSTA:
1 - Referido dispositivo agasalha o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, ficando excluídas as bebidas, inclusive os refrigerantes, sucos e cafés.
Da leitura do mesmo depreende-se que o contribuinte, para fazer jus à redução em exame, deve ter como atividade o fornecimento individualizado de alimentação no local de seu estabelecimento (bar, restaurante, lanchonete, similares).
Este parece ser o caso da consulente, ficando-lhe assegurado o direito à fruição do benefício.
2 - O termo "fornecimento de alimentação", utilizado no RICMS, pressupõe o preparo do alimento, colocado em condições de se prestar ao imediato consumo, na forma como é servido, podendo ser consumido no próprio local ou não. Assim sendo, uma vez caracterizada esta situação estará assegurada a aplicação do benefício, ainda que a saída tenha por destinatário um contribuinte do imposto.
3 - Sim.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.