Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – O contribuinte que adquirir mercadoria para imobilização fará jus à apropriação do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, incluído o ICMS/ST, conforme previsto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade o beneficiamento de minério de bauxita.
Informa que possui diversas jazidas localizadas em Minas Gerais, de onde extrai o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto, o qual é transportado até o seu estabelecimento beneficiador. Uma vez beneficiado, o minério é levado por caminhões para o depósito fechado da Consulente, também localizado neste Estado.
Afirma adquirir mercadorias que são incorporadas ao seu ativo imobilizado para serem utilizadas no processo produtivo. Acrescenta que seus fornecedores estabelecidos em Minas Gerais recebem tais mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.
Com dúvida sobre a possibilidade de apropriação do crédito de ICMS, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado realizadas junto a contribuinte substituído tributário estabelecido neste Estado, a Consulente poderá apropriar-se do ICMS pago nas operações anteriores, na fração de 1/48?
RESPOSTA:
Sim. Ao promover a aquisição de mercadoria para imobilização, a Consulente fará jus à apropriação do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, correspondente à soma do ICMS devido a título de substituição tributária e o devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição, conforme previsto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente, em especial os §§ 3º e 5º a 7º do mesmo art. 66 e §§ 7º a 10 do art. 70 do Regulamento citado.
Para tanto, será necessário que o fornecedor cumpra as determinações contidas na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, fazendo constar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS", o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Ressalte-se que, ao final de quarenta e oito meses da data da imobilização do bem, o contribuinte não poderá se creditar de parcelas remanescentes, respeitado, também, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos da data de emissão do documento fiscal, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação