Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 220 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010
(MG de 24/09/2010)
ICMS – CR?DITO – ATIVO PERMANENTE – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – O contribuinte que adquirir mercadoria para imobiliza??o far? jus ? apropria??o do valor do imposto que incidiu nas opera??es com o produto, inclu?do o ICMS/ST, conforme previsto no ? 8? do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, tem como atividade o beneficiamento de min?rio de bauxita.
Informa que possui diversas jazidas localizadas em Minas Gerais, de onde extrai o min?rio de alum?nio (bauxita) em estado bruto, o qual ? transportado at? o seu estabelecimento beneficiador. Uma vez beneficiado, o min?rio ? levado por caminh?es para o dep?sito fechado da Consulente, tamb?m localizado neste Estado.
Afirma adquirir mercadorias que s?o incorporadas ao seu ativo imobilizado para serem utilizadas no processo produtivo. Acrescenta que seus fornecedores estabelecidos em Minas Gerais recebem tais mercadorias com o imposto retido por substitui??o tribut?ria.
Com d?vida sobre a possibilidade de apropria??o do cr?dito de ICMS, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas aquisi??es de mercadoria destinada ao ativo imobilizado realizadas junto a contribuinte substitu?do tribut?rio estabelecido neste Estado, a Consulente poder? apropriar-se do ICMS pago nas opera??es anteriores, na fra??o de 1/48?
RESPOSTA:
Sim. Ao promover a aquisi??o de mercadoria para imobiliza??o, a Consulente far? jus ? apropria??o do valor do imposto que incidiu nas opera??es com o produto, correspondente ? soma do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e o devido pela opera??o pr?pria do sujeito passivo por substitui??o, conforme previsto no ? 8? do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente, em especial os ?? 3? e 5? a 7? do mesmo art. 66 e ?? 7? a 10 do art. 70 do Regulamento citado.
Para tanto, ser? necess?rio que o fornecedor cumpra as determina??es contidas na al?nea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, fazendo constar, no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal de venda, a declara??o "Imposto recolhido por ST nos termos do (indica??o do dispositivo) do RICMS", o valor que serviu de base para o c?lculo do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e o valor do imposto que incidiu nas opera??es com a mercadoria.
Ressalte-se que, ao final de quarenta e oito meses da data da imobiliza??o do bem, o contribuinte n?o poder? se creditar de parcelas remanescentes, respeitado, tamb?m, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos da data de emiss?o do documento fiscal, conforme previs?o do ? 3? do art. 67 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o