Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 220 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009
(MG de 26/09/2009)
ICMS – INCID?NCIA – MANIPULA??O DE MEDICAMENTOS – A manipula??o de produtos farmac?uticos com vistas ? obten??o de medicamentos destinados ? comercializa??o, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS, observado o disposto no art. 222 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de manipula??o de f?rmulas magistrais e oficinais, bem como de dispensa??o e com?rcio varejista de medicamentos homeop?ticos, apurando o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.
Afirma elaborar, mediante encomenda, produtos destinados a consumidores finais, seguindo receita firmada por profissional de sa?de.
Informa possuir tr?s estabelecimentos em Minas Gerais, podendo ser neles instaladas se??es de vendas de medicamentos n?o homeop?ticos, em suas embalagens originais, e de manipula??o de f?rmulas magistrais e oficinais, al?m do com?rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac?uticos e correlatos, sendo que a manipula??o dos medicamentos homeop?ticos e alop?ticos ser? feita em laborat?rios separados.
Relata haver surgido questionamento quanto ao cerne da opera??o em comento, ou seja, se a mesma pode ser tratada como manipula??o ou como fornecimento de medicamentos.
Delimita a compet?ncia dos Estados e dos Munic?pios no que se refere ? incid?ncia de ICMS e ISSQN, aduzindo que sobre opera??es de circula??o de mercadoria e servi?os de transporte interestadual e internacional e de comunica??o incide ICMS, enquanto sobre as opera??es de presta??o de servi?os compreendidos na lista anexa ? Lei Complementar 116/03 incide ISSQN.
Afirma ainda que sobre opera??es mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e servi?os, incide o ISSQN sempre que o servi?o agregado esteja compreendido na lista anexa ? citada lei complementar, incidindo o ICMS na hip?tese em que o servi?o agregado n?o esteja presente na referida lista.
Entende que, no caso concreto, indubitavelmente, est?-se diante de opera??o mista, por abranger a atividade de manipula??o e o fornecimento de medicamento.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justi?a vem reiteradamente decidindo a favor da incid?ncia do ISSQN, sob o argumento de que a manipula??o de medicamento se adequa ao conceito de servi?o farmac?utico, nos termos do item 4.07 da lista de servi?os em quest?o.
Reproduz decis?es judiciais acerca da mat?ria.
Com d?vidas a respeito da incid?ncia do imposto sobre a atividade referida, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
Para efeito da legisla??o tribut?ria, a atividade de manipula??o de medicamentos, compreendida como sendo concernente ? elabora??o de produtos pela farm?cia mediante encomenda de consumidores finais, seguindo receita firmada por profissional de sa?de, est? sujeita ? exig?ncia de ICMS?
RESPOSTA:
Sim. Preliminarmente, cabe ressaltar que, ao contr?rio do que ocorre na a??o direta de inconstitucionalidade e na declarat?ria de constitucionalidade, as decis?es proferidas pelo STJ em Recurso Especial n?o possuem efeito vinculante para os ?rg?os do Poder Judici?rio e para a Administra??o P?blica federal, estadual e municipal.
Assim, a decis?o mencionada pela Consulente, que considerou incidir o ISSQN na manipula??o de medicamentos, produz efeitos apenas “inter partes”, n?o se aplicando a outros casos que n?o o mencionado nos autos. Al?m disso, n?o se trata de decis?o definitiva, mas que poder? ser revista pelo STF.
A Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil (CRFB/88) estabeleceu, no seu art. 155, a compet?ncia tribut?ria dos Estados e Distrito Federal para institu?rem imposto sobre opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o.
Em seu art. 156, a mesma Carta Republicana disp?e sobre a compet?ncia dos Munic?pios para institu?rem imposto sobre servi?os de qualquer natureza definidos em lei complementar, desde que n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Estados. Nesse sentido, cabe ao legislador nacional dar as balizas para que os Munic?pios instituam o ISSQN, isto ?, cabe ? lei complementar estabelecer quais servi?os podem sofrer a incid?ncia do imposto municipal.
O item 4.07 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 elegeu os “servi?os farmac?uticos” como pass?veis da incid?ncia do ISSQN, sem, no entanto, dar-lhe o contorno necess?rio ? compreens?o de quais servi?os farmac?uticos estariam nele contemplados.
A manipula??o de produtos farmac?uticos com vistas ? obten??o de medicamentos destinados ? comercializa??o, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS, levando-se ainda em conta que, para efeitos de tributa??o, tendo em vista o disposto no art. 222 do RICMS/02, considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo.
Assim, n?o ? devida a cobran?a do ISSQN em tais opera??es, mas, sim, do ICMS. A interpreta??o segundo a qual a manipula??o de medicamentos e outros produtos estaria compreendida na express?o “servi?os farmac?uticos” importaria em usurpa??o de compet?ncia constitucionalmente atribu?da ao Estado e ao Distrito Federal.
Ademais, cabe esclarecer que, relativamente ?s mercadorias e aos insumos utilizados na consecu??o das atividades comerciais da Consulente, com base no princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade, fica-lhes assegurado o direito ao aproveitamento dos cr?ditos corretamente destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisi??o, observadas as normas legais vigentes, especialmente o disposto nos arts. 66 a 74 do RICMS/02.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o