Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 02/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TELHA METÁLICA – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TELHA METÁLICA – INAPLICABILIDADE – Embora classificado no código NBM/SH 7308.90.90, citado no subitem 18.48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto em referência não se enquadra na descrição constante desse subitem, hipótese em que não se aplica a substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a fabricação de produtos de laminados planos de aço carbono, como, por exemplo, telha de aço galvanizado (telha metálica) classificada no código 7308.90.90 da NBM.

Aduz que o código da NBM citado consta do subitem 18.48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS vigente, mas na descrição correspondente não se encontram citados seus produtos, telhas em aço galvanizado, telhas zincadas, consideradas telhas metálicas.

Acrescenta que a legislação mineira estabelece alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos em questão e que concorrente do mesmo ramo, estabelecido em Minas Gerais, entende não caber substituição tributária em relação a esses produtos.

Com dúvida sobre a aplicação da substituição tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

A previsão de substituição tributária constante do subitem 18.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação ao produto telha em aço galvanizado, telha zincada, considerada telha metálica, classificada no código 7308.90.90 da NBM/SH?

RESPOSTA:

A aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2 desse Anexo. Verificada a classificação do produto em código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH citado em algum subitem dessa Parte 2 e o enquadramento do mesmo na descrição contida nesse subitem, aplica-se a substituição tributária.

Considerado o fato de que o produto referido pela Consulente, ainda que classificado no código 7308.90.90 da NBM/SH, não se enquadra na descrição constante no subitem 18.48, Parte 2 do Anexo XV referido, não caberá aplicação de substituição tributária em relação ao mesmo.

Caso tenha sido efetuada indevidamente substituição tributária, a Consulente poderá solicitar restituição, nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 02 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação