Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 12/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VESTUÁRIO

ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VESTUÁRIO – De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna de mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e complementos de moda e apura o ICMS pelo regime simplificado denominado Simples Minas – Receita Presumida.

Diz que adquire os referidos artigos de vestuário de estabelecimentos industriais com carga tributária de 12% tanto em operações internas quanto interestaduais.

Faz menção ao disposto no § 3º, art. 12 da Lei nº 15.219/2004, no § 4º, art. 10 do Anexo X, e no item 34, Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.

Mediante a citada legislação, entende que ao adquirir artigos de vestuário em operações interestaduais junto a estabelecimentos fabricantes não necessita efetuar o recolhimento de nenhum saldo remanescente, já que a carga tributária prevista para a aquisição interna é a mesma estipulada para as aquisições interestaduais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento?

2 – A aquisição interestadual de tecidos ou artigos de vestuário de estabelecimento industrial ou comercial de outra unidade da Federação alcança e caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II do § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquota de que trata o caput desse artigo?

3 – No que diz respeito aos procedimentos do programa SAPI, no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo “Alíquota Interna de Saída” deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover ou com a alíquota que seria aplicada pelo fornecedor mineiro, caso a Consulente fizesse a aquisição do produto dentro do Estado?

4 – Poderá a Consulente estornar o valor relativo à diferença entre o imposto declarado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna?

5 – Quais os procedimentos para o ressarcimento do imposto eventualmente recolhido indevidamente?

6 – Os valores recolhidos indevidamente poderão ser lançados no campo 38 do SAPI no próximo período?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07, em razão da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Regime de Tributação Unificado.

1 – O entendimento da Consulente reputa-se correto. O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS citado prevê redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída, em operação interna, de vestuário promovida por estabelecimento industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento).

Portanto, nas aquisições de vestuário em operações interestaduais de estabelecimento industrial fabricante, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X, também do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto é igual à praticada na aquisição interestadual.

2 – Na aquisição de vestuário de estabelecimento que não seja o industrial fabricante localizado em outro Estado haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS/2002, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna é de 18% (dezoito por cento), portanto superior àquela praticada na operação interestadual.

Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes inscritos no Estado, a subalínea “b.10”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).

Neste caso, na aquisição interestadual de tecidos de estabelecimento industrial ou comercial, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna.

3 e 4 – No campo "Alíquota Interna de Saída" do quadro "Documento Fiscal de Entrada" do SAPI, deverá constar a alíquota interna a ser praticada pela Consulente, constante do inciso I do art. 42 da Parte Geral do mesmo RICMS/2002, ou seja, 18% (dezoito por cento). No caso de aquisições de produtos de vestuário, para as quais há previsão de redução da base de cálculo, nos termos do item 34 do Anexo IV supracitado, deverá ser estornado o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna. Para tal fim, a Consulente utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de Débito', 'Selecionar', 'Incluir', e informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da alíquota interna.

5 e 6 – Havendo recolhimento indevido do ICMS, em razão de erro na apuração do imposto, a Consulente deverá solicitar a sua restituição, de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação