Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 20/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2006

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – PRODUTOS DE INFORMÁTICA

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – PRODUTOS DE INFORMÁTICA – O diferimento do pagamento do ICMS, previsto no item 41, alínea "a", Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, somente poderá ser aplicado por estabelecimento que exerça atividade de industrialização e desde que classificado na CNAE-Fiscal, divisões 10 a 37. Já o diferimento previsto no item 48 do mesmo Anexo, restringe-se ao estabelecimento industrial fabricante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a fabricação, montagem, beneficiamento, conserto, manutenção, importação e exportação e comercialização de produtos de informática e seus periféricos, inclusive matéria-prima, peças, acessórios, produtos acabados e semi-acabados, equipamentos eletro-eletrônicos, equipamentos de telecomunicações e seus periféricos, minérios e produtos metálicos, peças, equipamentos e acessórios para automóveis, utensílios e produtos plásticos, moldes de qualquer material, produtos de embalagem, inclusive matéria-prima, peças, acessórios, produtos acabados e semi-acabados.

Informa que adota o sistema de apuração e recolhimento do imposto por débito e crédito e que a comprovação de saídas é feita por meio da emissão de Nota Fiscal-Fatura, mod. 1-A.

Faz referência ao inciso II do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002, que define industrialização, e diz que, em conformidade com o dispositivo legal citado, irá transformar sua unidade fabril, para adaptar-se ao processo de industrialização descrito no mesmo, passando a não mais importar produtos acabados e, sim, produtos a serem industrializados.

Isso posto,

CONSULTA:

Transformando sua unidade fabril em unidade de industrialização, poderá obter diferimento integral do ICMS incidente sobre a importação de produtos?

RESPOSTA:

Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, "industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo", nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

Os processos descritos e bem ilustrados pela Consulente às fl. 13 a 45 do PTA consistem em testar, aplicar etiquetas de código de barra, embalar mercadorias importadas em suas embalagens originais e acondicioná-las para distribuição, sendo que estes processos não se conformam ao conceito de industrialização acima apresentado.

Assim, o processo desenvolvido pela Consulente, consistente na preparação e acondicionamento das mercadorias para distribuição, não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas no citado inciso II, vez que as mesmas serão comercializadas em suas embalagens originais, sem que sejam submetidas a qualquer processo de industrialização. Mesmo que as mercadorias sejam embaladas para transporte, igualmente não se trata de industrialização, por força do que dispõe a parte final da alínea "d" do dispositivo acima citado: "... a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);" (grifamos)

Ao alterar suas atividades, passando de unidade fabril a unidade de industrialização, a Consulente deverá se reclassificar na tabela de atividades CNAE-Fiscal junto à Receita Federal, que é o órgão competente para dirimir dúvidas quanto à referida classificação.

Como a atividade demonstrada pela Consulente não é industrialização, não há que se aplicar o diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 41, alínea "a", Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002. Também não caberá aplicação do diferimento previsto no item 48 do mesmo Anexo, que se restringe somente ao estabelecimento industrial fabricante. Ressalte-se que a fruição de ambas as hipóteses de diferimento depende de regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação - SUTRI.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação