Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 22/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1994
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADES DIVERSAS
EMENTA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADES DIVERSAS - É desnecessária a inscrição estadual distinta na hipótese de o contribuinte exercer no mesmo local atividades diversas, exceto nas situações previstas no art. 90 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de indústria e comércio de sabão, importação e revenda de matérias-primas, extração e comércio de óleo de babaçu, informa que efetua a entrega de seus produtos em veículos próprios. Pretendendo, quando do retorno dos mesmos prestar serviços de transportes "para terceiros", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente poderá, sem criar outra empresa, dedicar-se ao ramo de transporte de mercadorias e outros bens, conforme o caso, toda vez que seus veículos se encontrarem ociosos?
2 - "Bastaria, para tanto, fazer alteração no contrato social, acrescentando no objetivo social, serviços de Transporte de Mercadorias e Outros Bens, e, após arquivamento na JUCEMG, requerer junto à AF de Uberlândia a regularização dessa atividade, com a liberação da autorização para impressão de Conhecimentos de Transportes?"
3 - "Em caso de resposta negativa, poderia fazer uso de Regime Especial de Tributação, com a finalidade de desburocratizar o processo de transportador não inscrito na atividade?"
RESPOSTA:
1 - Depreende-se do disposto na legislação tributária mineira que, no caso de o contribuinte exercer em um mesmo estabelecimento atividades diversas, é desnecessária a inscrição estadual para cada uma delas, exceto nas hipóteses previstas no art. 90 do RICMS.
2 - Sim.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 22 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão