Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 03/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993
PADARIA
EMENTA:
PADARIA - Até 31/08/93, preponderando a receita de padaria sobre as demais, o ICMS devido pelas saídas do período será calculado com base no que dispõe o art. 780 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente fabrica e vende pão de sal, pão doce, bolo, biscoitos e similares, para consumo no dia, bem como em embalagens de apresentação, para consumo fora do dia de sua fabricação.
Esclarece que não efetua vendas a consumidor em seu estabelecimento, não sendo, por conseguinte, considerada varejista, preponderando a venda por atacado dos produtos de panificação (pão doce e de sal) para consumo no dia.
Acreditando não estar sujeita ao regime especial imposto às padarias, nos termos do art. 780 e seguintes do RICMS, informa que está adotando, desde fevereiro/92, o sistema normal de débito e crédito.
Em vista do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso negativo, qual a maneira de proceder?
3 - Caso afirmativo, o prazo máximo para recolhimento do imposto é o dia 25 do mês subseqüente?
4 - Como proceder com relação aos insumos energéticos (gás butano) recebidos com o imposto pago por substituição tributária, no tocante à apuração do percentual de 30% previsto no art. 780 II do RICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado não está correto, pois, ainda que a preponderância das atividades da consulente seja a venda por atacado de produtos de panificação, prevalece a venda dos produtos para o consumo no dia de fabricação.
Assim, até 31/08/93, preponderando a receita de padaria sobre as demais, o ICMS devido pelas saídas do período será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação estabelecidos nos incisos do art. 780 do RICMS.
Entretanto, a contar de 01/09/93, data em que passará a viger o disposto no § 5º acrescido ao art. 780 do RICMS pelo Decreto nº 34.886, de 17/08/93, a consulente poderá manter o regime de apuração por débito e crédito, pois o regime especial de tributação de padaria sai do campo da obrigatoriedade, passando a ser opcional.
Desta feita, com relação ao período em que a consulente adotou o regime de débito e crédito e no qual vigorava o regime de padaria, deverá oferecer denúncia espontânea à administração fazendária de sua circunscrição, a quem compete apurar se o procedimento adotado resultou em prejuízo para o fisco, tomando as providências cabíveis.
3 - Optando pelo regime de débito e crédito a partir de 01/09/93, a consulente deverá recolher o ICMS até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, conforme previsto no art. 102 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 34.870, de 06/08/93, ou até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, desde que atualizado monetariamente, a contar da data do vencimento.
4 - A consulente somente aplicará o disposto no art. 780 do RICMS caso adote o regime especial de padaria. Assim, aos valores de entradas de insumos energéticos adquiridos com o imposto pago por substituição tributária deverá acrescer o percentual de 30% (trinta por cento) como previsto no art. 780, II do RICMS, de vez que, por não tratar-se de mercadoria sujeita a posterior comercialização, não prevalece o disposto no art. 782, II do citado regulamento.
Acrescente-se que é admitido o credito pela entrada deste insumo energético, desde que devidamente informado no documento fiscal de aquisição, o seu valor e sua base de cálculo - art. 780, caput c/c art. 144, II "b" do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão