Consulta de Contribuinte nº 22 DE 21/02/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2022
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 43 do RPTA, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00).
Informa que opera no ramo de produtos de limpeza, fabricação de embalagens metálicas, embalagens plásticas e papel manteiga, para uso culinário, e que adquire bobinas do produto papel manteiga classificado na NCM 4806.20.00, para posterior industrialização e novo empacotamento para venda com a finalidade de utilização culinária.
Esclarece que grande parte das vendas realizadas por ela é destinada ao estado do Rio de Janeiro e, nos termos do Protocolo ICMS 199/2009, realiza o destaque do ICMS/ST.
Noticia que diversos clientes sediados no Rio de Janeiro estão questionando o destaque do ICMS/ST, tendo em vista a existência de orientação do referido estado no sentido de inaplicabilidade da substituição tributária quando o produto é utilizado para uso exclusivo de culinária.
Menciona que, conforme preceitua o art. 3° da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para efeitos de substituição tributária, deverá ser observada a legislação da unidade da federação de localização do estabelecimento destinatário.
Cita as Consultas de Contribuinte nos 150/2020, 003/2021 e 025/2021 que, segundo a Consulente, preconizam a incidência da substituição tributária ao papel manteiga, em Minas Gerais, e diz que inexiste manifestação expressa sobre a hipótese de operação interestadual, na qual o estado destinatário tenha afastado a aplicabilidade da ST.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Mesmo havendo orientação tributária da unidade da Federação de destino afastando a aplicabilidade do regime da substituição tributária, estão sujeitas ao referido regime as vendas interestaduais para o estado do Rio de Janeiro do produto papel manteiga, classificado na NCM 4806.20.00, para fins exclusivamente culinários?
RESPOSTA:
Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento de Processo Administrativo Tributário (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
O art. 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina a obediência à legislação do estado de destino, quanto à substituição tributária em operações interestaduais.
Cumpre fazer distinção entre ICMS-Operação Própria e ICMS-Substituição Tributária. Nas operações interestaduais do referido produto ao estado do Rio de Janeiro deve ser aplicada a alíquota prevista no inciso II do art. 42 do RICMS/2002, respeitado eventual tratamento tributário previsto em Regime Especial vigente, imposto este devido ao estado de Minas Gerais.
Relativamente ao ICMS/ST, caso o estado do Rio de Janeiro entenda que tal produto não está sujeito ao regime da substituição tributária, não é devida a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais destinadas à referida unidade da Federação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação