Consulta de Contribuinte nº 22 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2022

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 43 do RPTA, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00).

Informa que opera no ramo de produtos de limpeza, fabricação de embalagens metálicas, embalagens plásticas e papel manteiga, para uso culinário, e que adquire bobinas do produto papel manteiga classificado na NCM 4806.20.00, para posterior industrialização e novo empacotamento para venda com a finalidade de utilização culinária.

Esclarece que grande parte das vendas realizadas por ela é destinada ao estado do Rio de Janeiro e, nos termos do Protocolo ICMS 199/2009, realiza o destaque do ICMS/ST.

Noticia que diversos clientes sediados no Rio de Janeiro estão questionando o destaque do ICMS/ST, tendo em vista a existência de orientação do referido estado no sentido de inaplicabilidade da substituição tributária quando o produto é utilizado para uso exclusivo de culinária.

Menciona que, conforme preceitua o art. 3° da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para efeitos de substituição tributária, deverá ser observada a legislação da unidade da federação de localização do estabelecimento destinatário.

Cita as Consultas de Contribuinte nos 150/2020, 003/2021 e 025/2021 que, segundo a Consulente, preconizam a incidência da substituição tributária ao papel manteiga, em Minas Gerais, e diz que inexiste manifestação expressa sobre a hipótese de operação interestadual, na qual o estado destinatário tenha afastado a aplicabilidade da ST.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Mesmo havendo orientação tributária da unidade da Federação de destino afastando a aplicabilidade do regime da substituição tributária, estão sujeitas ao referido regime as vendas interestaduais para o estado do Rio de Janeiro do produto papel manteiga, classificado na NCM 4806.20.00, para fins exclusivamente culinários?

RESPOSTA:

Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento de Processo Administrativo Tributário (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

O art. 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina a obediência à legislação do estado de destino, quanto à substituição tributária em operações interestaduais.

Cumpre fazer distinção entre ICMS-Operação Própria e ICMS-Substituição Tributária. Nas operações interestaduais do referido produto ao estado do Rio de Janeiro deve ser aplicada a alíquota prevista no inciso II do art. 42 do RICMS/2002, respeitado eventual tratamento tributário previsto em Regime Especial vigente, imposto este devido ao estado de Minas Gerais.

Relativamente ao ICMS/ST, caso o estado do Rio de Janeiro entenda que tal produto não está sujeito ao regime da substituição tributária, não é devida a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais destinadas à referida unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação