Consulta de Contribuinte nº 22 DE 19/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2017

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, nos termos do inciso I do caput e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, nos termos do inciso I do caput e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03). Afirma atuar como indústria, comércio atacadista, importação e exportação de fósforos, madeiras e produtos químicos, destacando-se a sua atuação como comércio atacadista de produtos de alumínio para o segmento de uso doméstico.

Aduz que, dentre os produtos que comercializa, encontra-se o rolo de papel alumínio, classificado no código 7607.11.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), utilizado para acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras e demais usos nas tarefas culinárias.

Relata que também comercializa o produto denominado folha de alumínio para proteção de fogão a gás, classificado no código 7607.11.90 da NBM/SH, que se destina à proteção e manutenção da limpeza do fogão a gás.

Alega que ambos os produtos são fabricados com folhas de alumínio de espessura muito fina, que são fracionadas, cortadas e recortadas de acordo com o tamanho e uso a que serão destinadas.

Assevera que o código da NBM/SH supracitado encontra-se listado no item 33.0 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, seguido da seguinte descrição: “Papel laminado e papel espelho” e que esta mesma descrição está contida no Protocolo ICMS 199/2009 que, por sua vez, trata do regime da substituição tributária em relação aos artigos de papelaria nas operações interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Informa que o produto denominado “papel laminado” é um papel com superfície de aparência metálica, recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, donde adquire o aspecto de folha de metal. Tal mercadoria geralmente é utilizada para embalagem de presentes, trabalhos escolares, capa de livros e cadernos, moldes em trabalhos artesanais, trabalhos manuais e enfeites de festa infantil.

Entende que os produtos que comercializa, quais sejam, rolos de papel alumínio e folhas para proteção de fogão, apesar de estarem classificados no mesmo código da NBM/SH, não se confundem com o papel laminado e, portanto, não se enquadram na descrição contida no item 33.0 do capítulo 19 da Parte 2 do anexo retromencionado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Aplica-se o regime da substituição tributária em relação às operações interestaduais com as mercadorias “rolos de papel alumínio” e “folhas de alumínio para proteção de fogão”, destinadas ao Estado de Minas Gerais e originadas de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/2009?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente, por meio de sua filial estabelecida em Guarapuava/PR, formulou um processo de consulta contendo o mesmo questionamento em análise, qual seja, o PTA n° 45.000011567-21.

Considerando-se que os efeitos atinentes ao processo de consulta estendem-se a todos os estabelecimentos da Consulente, declara-se a inépcia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, nos termos do inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

A título de orientação, passa-se a responder a presente consulta.

Esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos produtos a que se refere na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir- e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 33.0 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 7607.11.90 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “papel laminado e papel espelho”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 19.1.

O papel laminado é constituído por um papel revestido de uma superfície de aparência metálica, sendo apresentado em diversas cores. Lado outro, o papel alumínio consubstancia-se em uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga de espessura inferior a 0,2 mm e a folha de alumínio para proteção de fogão é a mesma chapa laminada de alumínio recortada e com furo circular próprio para encaixar na “boca do fogão”.

O mesmo entendimento foi exarado na Consulta n° 127/2011, respondida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Santa Catarina, conforme trecho abaixo:

“O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem.

A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in).

A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados.

O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária.”

Dessa forma, verifica-se que os rolos de papel alumínio e as folhas para proteção do fogão, se corretamente classificadas no código 7607.11.90 da NBM/SH, por não se enquadrarem na descrição contida no item 33.0 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Entretanto, cumpre esclarecer que a Receita Federal do Brasil, na Decisão n° 83, de 25 de abril de 1997, entendeu que as folhas de alumínio, com furo circular central próprio para encaixar na “boca” do fogão a gás, encontram-se classificadas no código 7607.19.90, in verbis:

“Assunto: Classificação de mercadorias

Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria 7607.19.90 Folhas de alumínio de 29cm x 29cm, com furo circular central próprio para encaixar na boca de fogão a gás e com marcas destinadas a adaptá-las às saliências e reentrâncias do tampo do mesmo fogão, denominado comercialmente “Forrafogão”, apresentadas em caixa de papelão com 12 unidades.”

Analisando-se o referido código na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, verifica-se que ele se encontra mencionado no item 68.0 do capítulo 10, com a descrição “manta de subcobertura aluminizada” que, por sua vez, não se confunde com a folha de alumínio para proteção de fogão.

Diante do exposto, depreende-se que a folha de alumínio para proteção de fogão não está sujeita ao regime da substituição tributária, ainda que esteja corretamente classificada no código 7607.19.90 da NBM/SH, por não se encaixar na descrição contida item 68.0 do capítulo supracitado.

No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 295/2010.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de janeiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação