Consulta de Contribuinte nº 22 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na operação interestadual com energia elétrica excedente de demanda contratada e destinada a estabelecimento industrial a indicação relativa à não incidência deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no campo "Informações Complementares" do documento Fiscal regulamentar respectivo, observado, no que couber as disposições do Capítulo III da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na operação interestadual com energia elétrica excedente de demanda contratada e destinada a estabelecimento industrial a indicação relativa à não incidência deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no campo "Informações Complementares" do documento Fiscal regulamentar respectivo, observado, no que couber as disposições do Capítulo III da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de peças e acessórios para sistema motor de veículos automotores (CNAE 2941-7/00).

Informa que, na condição de grande consumidor de energia elétrica, celebra contrato com a distribuidora local visando a garantia de suprimento dessa mercadoria ao seu polo fabril.

Ressalta que a energia elétrica figura como mercadoria que possui substituição tributária. Entretanto, do montante da energia contratado mensalmente, há sobra (excedente) não consumida.

Afirma que, recentemente, celebrou contrato com outras pessoas jurídicas estabelecidas no estado de São Paulo para comercializar esse excedente e, para acobertar a operação, emite nota fiscal indicando como produto a energia elétrica, o CFOP 6.252 - “venda de energia elétrica para estabelecimento industrial/interestadual”, sem destaque do ICMS, informando em campo específico o permissivo legal (inciso IV do art. 5º do RICMS/2002), e determinando ainda que o destinatário proceda com a chamada manifestação do destinatário.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A documentação fiscal e a postura adotada pela Consulente estão em harmonia com o entendimento da Fazenda Estadual no que se refere à revenda da energia elétrica a contribuintes paulistas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe registrar que a alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 determina a não incidência do ICMS nas operações que destinem petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica a outras unidades da Federação.

A referida imunidade tributária não se constitui em mera hipótese de desoneração fiscal, mas, antes, tem por escopo transferir a tributação, na sua totalidade, para a unidade da Federação destinatária dos produtos em questão, inclusive quando utilizados em finalidade diversa da sua industrialização ou comercialização.

Nesse sentido, a teor do inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso IV do art. 1º do RICMS/2002, nos casos em que tais produtos não forem destinados à sua própria industrialização ou comercialização (a exemplo do que ocorre quando são utilizados na fabricação de outros produtos), o imposto incidirá em decorrência da respectiva entrada na unidade da Federação de destino.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Conforme disposto no art. 146 do RICMS/2002, quando a operação ou a prestação estiver amparada ou alcançada por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento Fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

O CFOP 6.252 utilizado pela Consulente nas operações com o excedente de demanda contratada de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação está correto.

Vale registrar, por oportuno, que a comercialização em questão, alcançada pela não incidência do ICMS, enseja o estorno do imposto creditado na entrada, na proporção da venda efetuada, conforme previsto no inciso I do art. 71 do RICMS/2002.

Acrescente-se ainda que, por se tratar de operação interestadual, a Consulente deverá observar também os procedimentos previstos na legislação do estado de São Paulo e, no que couber, as disposições previstas no Capítulo III da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação