Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 28/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2015
ICMS – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO
ICMS – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO– É permitido o crédito do ICMS correspondente à entrada de veículos adquiridos para integrar seu ativo imobilizado e com uso exclusivo na entrega dos produtos comercializados, por se tratar de bens que fazem parte da atividade operacional do estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que faz apuração do ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa que atua no ramo de indústria e distribuição de produtos derivados do petróleo (asfalto, asfalto oxidados, asfaltos modificados, inclusive por polímero e por pó de borracha, asfalto diluídos, emulsões asfálticas com polímero e emulsões asfálticas catiônicas e aniônicas), bem como aditivos para asfaltos.
Declara que seus principais clientes são empresas do ramo da construção civil que executam obras de pavimentação de estradas, rodovias e logradouros públicos, além dos órgãos públicos responsáveis por obras de pavimentação de estradas e logradouros.
Diz que, no ano de 2010, adquiriu vários caminhões de transporte de carga que foram utilizados para o transporte próprio de suas mercadorias comercializadas.
Na ocasião da entrada destes caminhões, afirma que não apropriou o crédito no livro de Entradas, mas efetuou lançamento no livro CIAP, respeitando a relação percentual das saídas tributadas versus o total de saídas em cada mês e apropriando-se do ICMS parcelado em 48 vezes.
Alega ter obtido informações verbais de funcionários fiscais do Estado de Minas Gerais que o direcionava para não aproveitar os créditos referentes à aquisição dos veículos utilizados em transporte para entrega da própria mercadoria comercializada.
Reproduz trecho do art. 66, inciso II e § 5º, do RICMS/02 para concluir que o ICMS correspondente às entradas do ativo imobilizado poderá ser abatido do ICMS referente às operações ou prestações do período, observado os requisitos para o seu aproveitamento.
Aduz que não existe vedação de apropriação do crédito de ICMS para veículos utilizados na entrega de mercadorias pelo próprio vendedor, visto que este exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas próprias, cujo custo do transporte se faz incorporado e embutido na formação do preço de venda das mercadorias que são tributadas pelo imposto.
Afirma que o importante é que o veículo transportador seja utilizado nas atividades operacionais da empresa e, neste caso, entende que o transporte é acessório da operação de venda em decorrência de o preço de venda contemplar a entrega do produto no local designado pelo cliente (preço CIF), nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.
Transcreve trecho do art. 70, inciso XIII e §§ 3º e 4º, do RICMS/02 com a finalidade de salientar que os caminhões utilizados no transporte de mercadoria comercializada pela Consulente não podem ser tidos como alheios à atividade do estabelecimento.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que possui o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de caminhões, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, utilizados na entrega de seus produtos em operação tributada pelo ICMS?
RESPOSTA:
Sim. A princípio, esclareça-se que para delimitação do direito ao crédito, previsto no inciso II do art. 66 do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 do referido art. 66.
Também deverão ser observados o art. 70 do RICMS/02 e a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, que dispõem sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
Conforme relato da Consulente, os caminhões são de sua propriedade, registrados no seu ativo imobilizado, e são utilizados, por ela própria, para transportar suas mercadorias entregues diretamente aos seus clientes.
Assim, com base na legislação citada, é permitido o crédito do ICMS correspondente à entrada dos veículos adquiridos para integrar seu ativo imobilizado e com uso exclusivo na entrega dos produtos comercializados, por se tratar de bens que fazem parte da atividade operacional do estabelecimento.
Esta diretoria já se manifestou a respeito nas Consultas de Contribuintes nos 045/2008 e 103/2010.
Contudo, torna-se relevante destacar que o Fisco, em diligência, informou que a Consulente, em 30/07/2014, protocolou denúncia espontânea na AF/Betim, para indicar itens os quais a legislação veda o aproveitamento. Dentre outros, a ora denunciante (Consulente) citou a apropriação indevida de crédito de ICMS referente a veículos adquiridos para o transporte próprio de mercadoria tributada. Após apuração dos fatos, a denúncia fora considerada procedente devido à constatação fiscal que esses veículos estavam sendo utilizados por empresa transportadora.
Acrescente-se que o § 5º do art. 66 do RICMS/02 prescreve, de forma cumulativa, os requisitos que o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer para possibilitar ao aproveitamento de crédito, deixando expresso que não basta ser proprietário do referido bem, mas deverá utilizá-lo nas suas próprias atividades operacionais.
Portanto, ensejam direito ao crédito de ICMS as aquisições de veículos destinados ao ativo imobilizado, quando utilizados pelo proprietário do bem, nas atividades operacionais da empresa, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação