Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN/SPL – SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS COM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSA, NÃO ENQUADRADA NO REGIME EXCEPTIVO DE TRIBUTAÇÃO, NA FORMA DA LEI - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOCIETÁRIA NÃO EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADO - CÁLCULO E RECOLHIMENTO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
VISANDO modificar sua forma de recolhimento de ISSQN, atualmente efetuada pelo faturamento, para proceder ao recolhimento por profissional como base no disposto no art. 13 da Lei 8.725/03, esclarece a Consulente que tem por objeto social, "a exploração da atividade de consultoria fiscal e tributária, classificada no CNAE nº 6920-6/02", e enquadrada no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, oportunidade em que afirma que "não possui natureza comercial ou organização empresarial, sócio de habilitação profissional diversa, bem como sócio investidor" (grifamos), destacando ainda que "apesar da responsabilidade patrimonial dos sócios ser limitada ao capital integralizado, todos possuem responsabilidade civil pessoal ilimitada em relação ao exercício profissional da atividade, visto que atuam de acordo com seu conhecimento técnico na forma do art. 966, parágrafo único, do Código Civil."
Feitas estas considerações questiona "acerca da interpretação da legislação tributária no que se refere ao art. 13 da Lei nº 8.725/03, tendo em vista a possibilidade de a Consulente recolher o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, em razão da ausência dos elementos que obstariam a fruição do regime exceptivo."
RESPOSTA:
Preliminarmente, urge destacar que a assertiva expressamente registrada pela Consulente no sentido de que a sociedade "não possui sócio de habilitação profissional diversa" não se coaduna com a realidade da composição societária estampada na 3ª Alteração Contratual, acostada às fls. 11 a 21 dos autos, pois, além de figurar em seu quadro societário os sócios Flávio Couto Bernardes (OAB/MG nº 63.291) e Luiz Guilherme de Melo Borges (OAB/MG nº 87.179), e, portanto os dois profissionais graduados em direito, a que alude a Consulente, permanece compondo a sociedade o sócio Flávio de Sousa Valentim, inclusive subscritor da presente Consulta, cuja habilitação profissional é "administrador público".
Outrossim, considerando que a sociedade tem por objeto social "a exploração de consultoria fiscal e tributária", tipificada e enquadrada tal atividade no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03, conforme aduz a Consulente, é de se concluir que não se trata de atividade privativa e exclusiva de advogado, antes, caracteriza-se, isto sim, como uma atividade que pode ser válida e legitimamente exercida concorrentemente por outros profissionais qualificados para tanto, como por exemplo, o contador, o economista, o administrador, etc. Não por acaso verifica-se que a sociedade sob consulta é composta por sócios com habilitação diversa entre si - ADVOGADOS E ADMINISTRADOR PÚBLICO - para a prática da atividade em questão, que não é, em definitivo, privativa e exclusiva de advogado.
Nestes termos, ao questionamento formulado na consulta deve ser dada a seguinte resposta:
- R) a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 8.725/03, especialmente das condições insculpidas nos seus incisos III, IV e VII (destacamos), em se tratando de serviços privativos e exclusivos de advogado prestados em nome de uma sociedade, só se revela legalmente autorizado o enquadramento no regime exceptivo de tributação pelo ISSQN, de maneira válida e legítima, quando a mesma tiver por atividade a prestação de serviços, repita-se, privativos e exclusivos de advogado, e quando do seu quadro societário figurar apenas e tão somente profissionais com esta habilitação, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO É O CASO EM QUESTÃO, obviamente sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes legais.
Destarte, no caso em análise, mantidas e confirmadas as situações informadas quanto: i) à atividade concernente a "exploração de consultoria fiscal e tributária", tipificada e enquadrada no subitem 17.01 da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e Lei Municipal nº 8.725/03, QUE NÃO É RESGUARDADA COM EXCLUSIVIDADE À PROFISSÃO DE ADVOGADO, e ii) à atual composição do quadro societário (dois advogados e um administrador público) para o exercício da atividade em nome da sociedade, não é possível à Consulente o recolhimento do ISSQN com base no número de profissionais nos moldes estatuídos no retro citado art. 13, devendo recolher o imposto tomando-se por base o preço do serviço, assim considerado, in verbis: "o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei", nos termos do art. 5º da Lei nº 8.725/03.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.