Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 29/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente declara ter por objeto social a importação, exportação e comércio atacadista e varejista de produtos para comunicação visual e de máquinas e equipamentos para impressão digital, comércio de programas de processamento de imagem, partes e peças de impressoras, prestação de serviços de mão de obra de reparo e manutenção de impressoras de grande porte, locação de máquinas e equipamentos para impressão digital, intermediação mercantil e gestão de ativos intangíveis não financeiros.
Informa, ainda, que o tema desta consulta não é objeto de ação fiscal, não fora tratado em consulta anterior formulada pela ora Consulente e não há sobre ele decisão em processo administrativo.
Relata efetuar transferências para filiais em Minas Gerais da mercadoria “lona para impressão de comunicação visual”, que, ao seu entender, classifica-se pelo código 3921.90.19 da NCM.
Descreve a mercadoria em questão como “material de PVC com reforço têxtil (trama) exclusivo para impressão e confecção de painéis para comunicação visual, utilizado especificamente em material de propagandas, imagens, gravuras, entre outros do segmento de comunicação visual”, cuja aplicação se dá exclusivamente no mercado de comunicação visual.
Diante da indicação, no subitem 18.1.7 do item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, da posição da NCM 39.21 e da descrição lona plástica, entende a Consulente que a mercadoria poderia ou não estar sujeita à substituição tributária.
Ante o exposto, formula as seguintes indagações.
CONSULTA:
1 - Para fins de enquadramento de determinado produto no regime do ICMS substituição tributária, o critério utilizado pelo Estado de Minas Gerais é a condição cumulativa (soma) da classificação fiscal, descrição da mercadoria e a sua finalidade/destinação econômica?
2 - Não sendo a combinação contida no questionamento anterior, qual é a metodologia e/ou critério adotado pela Fazenda Estadual para enquadrar um produto no regime do ICMS substituição tributária? É determinante apenas estar posicionado na NBM/SH prevista na norma legal, mesmo que possa ser uma mercadoria com outra acepção econômica?
3 - Aplica-se o regime da substituição tributária ao produto objeto dessa consulta, em decorrência de possuir a classificação fiscal 3921.90.19?
4 - Se positiva a resposta do item anterior, qual é a alíquota interna do Estado de Minas Gerais aplicável na obtenção do cálculo do valor retido a ser recolhido através da GNRE - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais? A Consulente pode utilizar a alíquota estabelecida na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - Cabe salientar, inicialmente, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Relembre-se que o RICMS/02, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, é constituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
É de se observar que o subitem 18.1.7 do item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 faz referência à posição 39.21.
Nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações utilizadas nos itens são irrelevantes para definir os efeitos tributários, portanto, no caso em concreto, não importa que a mercadoria em questão seja ou não utilizada no ramo de construção civil.
Assim a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
No caso, trata-se a mercadoria “lona para impressão de comunicação visual” de lona plástica classificada na posição 39.21 da NCM, portanto aplica-se o regime de substituição tributária.
4 - Sim. Aplica-se à mercadoria acima citada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.56” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação