Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS E DE TEXTOS EM GERAL PARA TERCEIROS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE; - EDIÇÃO DE JORNAIS DE PROPRIEDADE DO EDITOR – NÃO INCIDÊNCIA; - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - INADMISSIBILIDADE Submete-se ao ISSQN, devendo ser acobertada por nota fiscal de serviços, a atividade relativa à edição de jornais e de textos para terceiros. Não ocorre a incidência do imposto sobre a edição de jornal do próprio editor e sobre as atividades de veiculação/divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios, não se admitindo a emissão de notas fiscais de serviços como comprovante da prestação destes serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente está requerendo desta Gerência manifestação quanto a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às suas atividades, bem como esclarecimentos sobre a possibilidade ou não de emitir notas fiscais para comprovar a prestação de seus serviços.

RESPOSTA:

Nos termos da 4ª alteração contratual, registrada em 05/02/2013 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a empresa exerce, como objeto social, a edição de jornais e a prestação de serviços de edição de textos.

A edição de jornais de propriedade do próprio editor não se submete ao ISSQN por não se tratar de prestação de serviços à terceiros.

A edição de jornais para terceiros, assim como a edição de textos em geral, também para terceiros, são serviços que se enquadram no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”

Com efeito, acontecendo a prestação desses serviços, incide o imposto, situação em que é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com os arts. 34 da Lei 8725/2003, e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Por outro lado, não incide o imposto relativamente às atividades de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, em função de terem sido elas excluídas da lista tributável (subitem 17.07 da lista de serviços do projeto de lei enviado à sanção da Presidência da República) por força de veto do Presidente da República ao sancionar a LC 116.

Assim, para operações não incluídas na lista tributável não se permite a autorização para a impressão de notas fiscais (art. 62 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Dec. 4032) ou seja, é inadmissível a emissão de notas fiscais para documentar, no caso, a prestação dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário pelo jornal.

Nessas circunstâncias, relativamente ao Fisco Fazendário Municipal, pode ser expedido qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.