Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - EXTRAVIO DA 1ª VIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - EXTRAVIO DA 1ª VIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nos termos do inciso VI do art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de exploração, processamento e comercialização de petróleo, seus subprodutos e demais combustíveis líquidos e gasosos.

Aduz que recebe mensalmente a 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida pela CEMIG Distribuição S/A.

Afirma não ter recebido a nota fiscal em comento e que, para efetuar o respectivo pagamento, imprimiu o documento disponibilizado pela CEMIG por meio da internet.

Explica que persiste dúvida quanto à validade do documento impresso para fins de escrituração fiscal e aproveitamento de crédito de ICMS, tendo em vista o que estabelece o inciso VI do art. 70 do RICMS/02, o qual é transcrito pela Consulente.

Alega que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida pela concessionária em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados com chave de codificação digital, em consonância com o disposto no Capítulo VII do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalta que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida após o fornecimento da mercadoria.

Destaca que a concessionária não pode emitir outro documento fiscal, restando à Consulente apenas a possibilidade de impressão da conta disponibilizada por meio da internet.

Salienta que, caso não imprima o documento e não efetue o respectivo pagamento, poderá ter o recebimento de energia elétrica interrompido.

Considera que o documento impresso é a reprodução da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica original, que é emitida em uma única via.

Entende que, no caso em tela, fica dispensado o pronunciamento do Fisco previsto no inciso VI do art. 70 do RICMS/02, independentemente do direito ao aproveitamento de crédito de ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento exposto pela Consulente?

2 - Caso contrário, quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente, para fins de escrituração fiscal e aproveitamento de crédito de ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - O art. 63 do RICMS/02 condiciona o aproveitamento do imposto a título de crédito à apresentação da 1ª via do documento fiscal, em razão do disposto no art. 8º do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que dispõe que as diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas funções, e do art. 45, §§ 1º e 2º, desse mesmo Convênio, que estabelece as únicas hipóteses de admissibilidade do uso de cópia da 1ª via da nota fiscal.

Nesse contexto, o art. 70, inciso VI do RICMS/02 veda o aproveitamento do imposto, a título de crédito, com base em cópia da nota fiscal ou em outra via desta, salvo em caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

Importa ressaltar que o disposto no inciso VI em referência não tem como finalidade verificar a coincidência da cópia do documento com a via original, mas sim comprovar a legitimidade da operação.

No caso em tela, o aproveitamento do ICMS, a título de crédito, ficará condicionado à comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica impressa pela Consulente, com aprovação da autoridade fazendária de sua circunscrição, em consonância com o disposto no mesmo inciso VI.

Para fins de escrituração fiscal do documento, deverá ser adotado o mesmo procedimento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF 27 de fevereiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação